LEI Nº 1.211, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970
DISPÕE
SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Artigo 1º As pessoas jurídicas que, nos termos da
presente lei, vierem a construir ou reformar prédios destinados à exploração de
atividades hoteleiras e similares, neste Município, relativamente e
exclusivamente a essa exploração, ficarão isentas do pagamento dos impostos
Predial, Territorial e “Sobre Serviços”.
Parágrafo único – As isenções constantes deste artigo são
extensíveis às pessoas jurídicas que, nesta data, explorem atividades
hoteleiras ou similares, uma vez atendido o item 2, do
artigo 2º.
Artigo 2° A isenção de que trata a presente lei será
concedida por prazo não superior a 10 (dez) anos, obrigando-se, os
interessados, à observância das seguintes condições:
1) aprovação prévia
do projeto de reforma ou construção pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal;
2) enquadramento do
prédio, aos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo, para
hotéis e similares, estabelecido por Decreto.
3) conclusão das
obras de construção ou reforma no prazo de até 30 (trinta) meses após a data de
seu início.
Artigo 3° A inobservância de qualquer das condições
acima estipuladas implicará no cancelamento do benefício fiscal e no pagamento
dos impostos devidos com os acréscimos legais.
Artigo 4° O Poder Executivo baixará, por Decreto,
normas regulamentadoras da presente lei.
Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
P. M. de
Guaratinguetá, 23 de dezembro de 1.970.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
Prefeito
Municipal
Publicada nesta P.
na data supra.
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº IX.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Secretário
do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.