LEI Nº 1.211, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE ESPECIFICA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Artigo 1º As pessoas jurídicas que, nos termos da presente lei, vierem a construir ou reformar prédios destinados à exploração de atividades hoteleiras e similares, neste Município, relativamente e exclusivamente a essa exploração, ficarão isentas do pagamento dos impostos Predial, Territorial e “Sobre Serviços”.

 

Parágrafo único – As isenções constantes deste artigo são extensíveis às pessoas jurídicas que, nesta data, explorem atividades hoteleiras ou similares, uma vez atendido o item 2, do artigo 2º.

 

Artigo 2° A isenção de que trata a presente lei será concedida por prazo não superior a 10 (dez) anos, obrigando-se, os interessados, à observância das seguintes condições:

 

1) aprovação prévia do projeto de reforma ou construção pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal;

 

2) enquadramento do prédio, aos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo, para hotéis e similares, estabelecido por Decreto.

 

3) conclusão das obras de construção ou reforma no prazo de até 30 (trinta) meses após a data de seu início.

 

Artigo 3° A inobservância de qualquer das condições acima estipuladas implicará no cancelamento do benefício fiscal e no pagamento dos impostos devidos com os acréscimos legais.

 

Artigo 4° O Poder Executivo baixará, por Decreto, normas regulamentadoras da presente lei.

 

Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

P. M. de Guaratinguetá, 23 de dezembro de 1.970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.