LEI
Nº 1.208, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970
ACRESCENTA DISPOSITIVOS
AO ARTIGO 3º, DA LEI NÚMERO 1.203/70.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Artigo 1º
O artigo 3º da Lei nº 1.203/70, que dispõe
sobre a concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros e cargas,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Artigo 3°
§ 1º Ocorrendo
que a empresa vencedora da concorrência não tenha sede neste Município, sob
pena de rescisão do contrato, de satisfazer às exigências contidas no caput
deste artigo.
§ 2º No
caso de ocorrer o previsto no parágrafo anterior, fica a empresa, dentro do
prazo improrrogável do contrato, obrigada a iniciar, efetivamente, as obras de
construção dos prédios necessários ao atendimento das exigências mencionadas; e
a concluir referidas obras dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do
seu início.
§ 3º As
plantas e demais especificações técnicos, referentes as obras a serem feitas,
deverão ser aprovadas pelo Departamento de Viação e Obras Públicas, na
conformidade do que dispõe o § 2º, do artigo 9º, da lei nº 1.110, de 14 de maio
de 1969.
Artigo 2° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaratinguetá, 17 de dezembro de
1970.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.