REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978
LEI
Nº 1.207, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
TÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 1º Respeitadas as
limitações estabelecidas na Constituição Federal, na constituição Estadual e na
“Lei Orgânica dos Municípios”, e observadas as disposições legais, o Poder
Executivo regulará a estrutura e o funcionamento dos órgãos da Administração
Municipal.
Artigo 2° A Administração
Municipal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitue dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura;
II – A Administração
Indireta, que compreende as Autarquias, as emprêsas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista.
§ 1º As entidades
compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas ao
Departamento em cuja área de competências estiver enquadrada sua principal
atividade.
§ 2º Equiparam-se às
emprêsas públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em
virtude da lei Municipal e de cujos recursos participar o Município, quaisquer
que sejam suas finalidades.
Artigo 3° Para fins desta Lei,
considera-se:
I – Autarquia o
serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada;
II – Emprêsa Pública
é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital exclusivo do Município, criado por lei para desempenhar
atividades de natureza empresarial que o Município seja levado a exercer, por
motivos de convênio ou contingência administrativa, podendo tal entidade
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de
Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei, para o exercício da atividade de natureza mercantil,
sob a forma de sociedade anônima.
Artigo 4° As atividades da
Administração Municipal terão o planejamento, a coordenação, o contrôle, a
orientação e a supervisão do Prefeito, através dos diversos órgãos de
assessoramento.
Artigo 5° Caso algumas das
funções de responsabilidade da Administração Municipal estiver sendo realizada
por entidade pública ou privada, sob a forma de delegações, convênio ou
contrôle será de competência exclusiva dos órgãos administrativos municipais
programar as atividades e fiscalizar as respectivas execuções.
Parágrafo único As exigências do
presente artigo estendem-se às entidades que obtenham subvenção da Prefeitura.
TÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 6° A Prefeitura adotará
o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento
físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como a
aplicação de recursos humanos, materiais financeiros do Govêrno Municipal.
Artigo 7° O planejamento
compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano de
Desenvolvimento Local Integrado – (Lei Orgânica dos Municípios, art. 54);
II – Plano
Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, art. 60);
III – Programa Anual
de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64 – art. 26);
IV – Orçamento
Programa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 27 e Lei Orgânica dos Municípios, art.
82 - parágrafo único).
Artigo 8° As atividades da
Administração Municipal, especialmente a execução de plano e programas de
Govêrno, serão objetos permanentes de coordenação que será exercida em todos os
níveis da administração.
Artigo 9° Para a execução de
obras e serviços a Prefeitura poderá recorrer, observadas as disposições
legais, a pessoas ou entidades do setor privado, evitando novos encargos
permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Artigo 10 A Administração
Municipal, além dos contrôles formais concernentes à obediência de preceitos
legais e regulamentares, poderá dispor de meios de acompanhamento e avaliação
de resultados da atuação dos seus diversos órgãos, sem contudo anexar o
processo administrativo com contrôles cujo vulto seja maior que risco.
Artigo 11 Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de delegação de autoridade executiva, fixando a função
diretora, orientadora e normativa aos níveis mais elevados da administração e
transferindo aos órgãos que estão em contato direto com o público e com os
problemas, a autoridade necessárias à solução dos problemas da administração
ordinária.
Artigo 12 Para a execução de
seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua
disposição por entidades públicas e privadas, ou consorciar-se com outras
entidades para a solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento de
recursos financeiros e técnicos.
Artigo 13 A Administração
Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida
político-administrativa do Município, através de órgão coletivos, compostos de
servidores municipais, representantes de outras esferas de govêrno e munícipes
com atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de
problemas locais.
Artigo 14 A Prefeitura
procurará a produtividade de seus servidores – evitando o crescimento
desnecessário de seu quadro de pessoal – através de seleção de novos elementos
e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, objetivando
valorizá-los a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de
remuneração e ascenção sistemática e funções superiores.
Artigo 15 Na elaboração e
execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades,
segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse
coletivo.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA E DA HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Artigo 16 A estrutura
administrativa da Prefeitura é um sistema encadeado institucionalmente com suas
diversas unidades, mesmo aquelas que se tornarem autônomas, funcionando em
regime de perfeito entrosamento e de mútua colaboração do Executivo Municipal.
Artigo 17 A estrutura
administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de
Assessoramento
a) Gabinete do
Prefeito
b) Assessoria de
Planejamento e Coordenação
c) Procuradoria
Jurídica
d) Comissão
Municipal de Cultura
e) Comissão
Municipal de Planejamento.
II – Órgãos Meio
a) Departamento de
Fazenda
b) Departamento de
Administração.
III – Órgãos Fim
a) Departamento de
Educação
b) Departamento de
Cultura, Esportes e Turismo
c) Departamento de
Viação e Obras
d) Departamento de
Serviços Municipais
IV – Órgãos
Autônomos
a) Serviço Autônomo
de Água e Esgôto
b) Serviço Municipal
de Telefones Automáticos
c) Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODEGUA.
Parágrafo Único O Poder Executivo
poderá instituir “Administrações Regionais”, atendidas as formalidades
constantes da Lei Orgânica dos Municípios do Estado.
CAPÍTULO
II
DA
HIERARQUIA
Artigo 18 A Administração
Municipal Direta observará o seguinte grau de Subordinação Hierárquica:
a) nível I –
Departamento
b) nível II –
Divisão
c) nível III –
Serviço
d) nível IV – Setor.
Parágrafo Único A Assessoria de
Planejamento, o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica têm nível
idêntico ao de Departamento.
TÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA
CAPÍTULO
I
SEÇÃO
I
DO
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 19 O Gabinete do
Prefeito é o órgão de Assistência no Executivo Municipal para as funções
políticas, atendimentos dos munícipes e de ligação com os demais poderes e
autoridades, assim como para funcionar como relações públicas, incluindo as de
representação e divulgação.
SEÇÃO
II
DA
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Artigo 20 A Assessoria de
Planejamento e Coordenação é um órgão de assessoramento ao Executivo Municipal
competindo-lhe:
a) promover a
elaboração da política de desenvolvimento municipal integrado;
b) estabelecer a
programação orçamentária, incluindo a elaboração do orçamento-programa;
c)elaborar a
programação financeira;
d) estabelecer e
assegurar o cumprimento das normas que orientem e disciplinem o planejamento
físico, a edificação, a instalação e o bem estar público;
e) manter
atualizadas as plantas oficiais do Município, as de cadastro e as de
cadastramento dos equipamentos da estrutura urbana e rural;
f) elaborar plantas
necessárias face aos novos programas de desenvolvimento;
g) manter
constantemente atualizados os levantamentos, apurações e as estatísticas de
interêsse do Município;
h) assistir aos
órgãos administrativos na execução de planos e programas;
i) acompanhar,
controlar e implantar o Plano de Desenvolvimento Local Integrado;
j) manter atualizado
o Cadastro Técnico Municipal;
l) estabelecer o
contrôle urbanístico do Município, fazendo cumprir as diretrizes do plano.
Parágrafo Único Integra a estrutura
da Assessoria de Planejamento e Coordenação o Cadastro Central.
SEÇÃO
III
DA
PROCURADORIA JURÍDICA
Artigo 21 A Procuradoria
Jurídica é o órgão de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura,
competindo-lhe pronunciar-se sôbre tôda matéria legal que lhe for submetida
pelo Prefeito e demais órgãos da estrutura Municipal, bem como efetuar a
cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em juízo ou fora dele.
SEÇÃO
IV
DO
DEPARTAMENTO DA FAZENDA
Artigo 22 O Departamento da
Fazenda é o órgão encarregado da política-financeira e fiscal do Município, bem
como as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas
municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação
de valores; da despesa, contabilidade e compras; material e patrimônio;
acompanhamento do orçamento e controle da sua execução e assessoramento do Prefeito
em assuntos fazendários.
SEÇÃO
V
DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23 O Departamento de
Administração é um órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à
administração geral da Prefeitura, no que concerne aos serviços de protocolo e
arquivo, serviço de expediente, de pessoal e serviços gerais.
SEÇÃO
VI
DO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Artigo 24 O Departamento de
Educação é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo
Município, especialmente as relativas à educação primária, à manutenção de
material e alimentação escolar e à manutenção de bibliotecas.
Parágrafo único – Compõe-se da
divisão de ensino, Divisão de Material e Merenda Escolar e da Biblioteca.
SEÇÃO
VII
DO
DEPARTAMENTO DA PROMOÇÃO SOCIAL E SAÚDE
Artigo 25 O Departamento de
Promoção Social e Saúde é o órgão responsável pelas atividades de recuperação e
melhoria das condições de vida dos indivíduos e grupos sociais, como também da
assistência médico-social à população, mediante a administração de postos de
saúde, hospitais, gabinetes dentários ou entidades correlatas de promoção do
bem estar social da comunidade.
Parágrafo único Compõe-se dos
serviços de Assistência Social e Médico-Dentária.
SEÇÃO
VIII
DO
DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO
Artigo 26 O Departamento de
Cultura, Esportes e Turismo é o órgão do incremento ao turismo e da promoção de
festejos e atividades cívicas, culturais, recreativas e desportivas.
Artigo 27 O Departamento de
Viação e Oras e o órgão responsável por:
a)execução e
conservação das estradas municipais, inclusive obras complementares;
b) abertura,
pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos;
c) fiscalizar a
execução de obras Municipais;
d) fiscalização e
execução de obras delegadas por outros poderes públicos;
e) licenciamento e
fiscalização de obras particulares;
f) fabricação de
artefatos de cimento
g) oficina de
serviços gerais ...
a obras;
h) manutenção e
controle de viaturas municipais.
Parágrafo único Compõe-se dos
serviços de Obras e Conservação, Estradas Municipais e Centrais de Serviços.
Seção
X
Do
departamento de Serviço Municipais
Artigo 28 O Departamento de
Serviços Municipais é o órgão de execução de Serviços de limpeza publica,
parques e jardins, mercados e feiras, estação rodoviária, matadouro, iluminação
publica, transito, guarda municipal, como também fiscalização dos serviços
concedidos, permitidos ou autorizado.
Artigo 29 As administrações
Regionais compete, como órgão d descentralização administrativa, administrar os
Distritos, segundo a orientação do Prefeito, dando cumprimento a todos os atos
que si relacionem com a comunidade distrital, bem como coordenar os serviços
executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura na área de sua competência.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 O Prefeito Municipal
deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a
partir da data da sua publicação, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno
da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos
constantes do artigo nº 17 suas atribuições e das respectivas sub-unidades
administrativas.
Artigo 31 Fica instituída a
Comissão Municipal de Planejamento, órgão consultivo e de assessoramento do
Prefeito, competindo-lhe opinar sôbre as atividades relacionadas com o
Planejamento Municipal e implantação do Plano de Desenvolvimento Local
Integrado do Município.
Parágrafo único – As funções da
Comissão Municipal de Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser
aprovado por Decreto, o qual indicará a sua composição e disciplinará as
atribuições de seus membros e as normas básicas para o seu funcionamento.
Artigo 32 Fica o Executivo
autorizado a criar e instituir as seguintes entidades de administração
indiretas Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Serviço Municipal de Telefones
Automáticos, Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá (CODEGUA), e o
Serviço Funerário Municipal, a êle diretamente subordinados e em regime de
autonomia técnica, administrativa e financeira, nos têrmos do artigo 3º.
Artigo 33 Fica o Executivo
autorizado a instituir a Comissão Municipal de Cultura e a Fundação Municipal
do Ensino Integrado, a êle subordinadas, nos têrmos do artigo 3º.
Parágrafo único – Para os fins de
que tratam os artigos 28, 29 e 30, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei
definindo a estrutura dos órgãos, seu quadro de pessoal e os limites de sua
autonomia.
Artigo 34 Na medida em que
forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos os atuais órgãos, ficando o
Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de
pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Artigo 35 As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias
constantes do Orçamento.
Artigo 36 Esta lei entrará em
vigor na data de 1º de janeiro de 1971.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, 17 de dezembro de 1970.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
Prefeito
Municipal
Publicada nesta P.
na data supra.
Registrada no Livro
de Leis nº IX.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Secretário
do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.