LEI Nº 1.205, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM O FOMENTO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FESB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a contrair com o Fomento Estadual de Saneamento Básico, criado pelo Decreto-lei nº 172, de 26 de dezembro de 1969, um empréstimo até Cr$ 600.000,00 (Seiscentos mil cruzeiros), para execução de serviços de projeto do sistema de água e de esgotos sanitários devendo os estudos elaborados, obedecer a orientação técnica do FESB.

 

Artigo 2° Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for elaborado, de todas as cláusulas e condições adaptadas em operações dessa natureza e de modo especial as seguintes:

 

a) prazo máximo de 60 meses, com resgate em prestações trimestrais de juros e amortização, reajustadas monetariamente.

b) juros de até 6% ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeito à majoração de 1%, na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.

c) garantia dos depósitos levados a crédito da Prefeitura Municipal, relativo ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, na forma da legislação vigente, pela Fazenda Estadual.

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

 

Artigo 3° Para cumprimento e efetivação da garantia do que trata a alínea “c”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir ao Fomento Estadual de Saneamento Básico, em caráter irrevogável e exclusive, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao ICM, na forma da legislação em vigor.

 

 

Artigo 4° Fica o FESB, desde já autorizado a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso dos recolhimentos das quotas do Impôsto de Circulação de Mercadorias, na forma da legislação atual, ser efetuado pela Fazenda Estadual e Federal, diretamente em conta aberta em nome dêste Município, em qualquer estabelecimento de crédito, ficando desde já o Executivo autorizado a outorgar procuração com poderes especiais para êsse fim.

 

Artigo 5° Fica igualmente a Prefeitura Municipal, autorizada a contratar a execução dos serviços, observadas as condições que forem estipuladas no contrato de concessão de empréstimo.

 

Parágrafo Único O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza e os projetos serão executados sob a direção técnica e fiscalização do FESB em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.

 

Artigo 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal um crédito especial até a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para ocorrer as despesas de contrato, registro e outros decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no art. 1º, inclusive nos pagamentos dos juros, sôbre as importâncias que forem devidas ao FESB referente ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo Único O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação da seguinte dotação orçamentária vigente; 233 – 4.1.1.0 – 9.1.

 

Artigo 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até a importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) destinado à execução dos serviços mencionados no artigo 1º.

 

Parágrafo Único O valor do presente crédito será coberto com os recursos do empréstimo autorizado nesta Lei.

 

Artigo 8° Os orçamentos futuros consignarão verbas próprias para amortização e juros do presente empréstimo.

 

Artigo 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 10 de dezembro de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.