LEI
Nº 1.205, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM O FOMENTO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FESB E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Artigo 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a contrair com o
Fomento Estadual de Saneamento Básico, criado pelo Decreto-lei nº 172, de 26 de
dezembro de 1969, um empréstimo até Cr$ 600.000,00 (Seiscentos mil cruzeiros),
para execução de serviços de projeto do sistema de água e de esgotos sanitários devendo os
estudos elaborados, obedecer a orientação técnica do FESB.
Artigo 2° Fica
expressamente autorizada a inclusão no contrato que for
elaborado, de todas as cláusulas e condições adaptadas em operações dessa
natureza e de modo especial as seguintes:
a) prazo máximo de 60 meses, com
resgate em prestações trimestrais de juros e amortização, reajustadas monetariamente.
b) juros de até 6% ao ano,
contados sobre as importâncias em débito, sujeito à majoração de 1%, na falta
de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização
de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.
c) garantia dos depósitos levados
a crédito da Prefeitura Municipal, relativo ao Impôsto
de Circulação de Mercadorias, na forma da legislação vigente, pela Fazenda
Estadual.
d) multa de 10% (dez por cento) sobre
o montante do débito para atender as despesas de execução judicial no caso de
inadimplemento do contrato por parte do Município.
Artigo 3° Para
cumprimento e efetivação da garantia do que trata a alínea “c”, do artigo 2º,
fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir ao Fomento Estadual de
Saneamento Básico, em caráter irrevogável e exclusive, os poderes necessários
para o recebimento das quotas relativas ao ICM, na forma da legislação em
vigor.
Artigo 4° Fica
o FESB, desde já autorizado a levar a débito do Município procedendo ao
recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso dos recolhimentos
das quotas do Impôsto de Circulação de Mercadorias,
na forma da legislação atual, ser efetuado pela Fazenda Estadual e Federal,
diretamente em conta aberta em nome dêste Município,
em qualquer estabelecimento de crédito, ficando desde já o Executivo autorizado
a outorgar procuração com poderes especiais para êsse
fim.
Artigo 5° Fica
igualmente a Prefeitura Municipal, autorizada a contratar a execução dos
serviços, observadas as condições que forem estipuladas no contrato de
concessão de empréstimo.
Parágrafo Único O contrato respectivo obedecerá a minuta
adotada para os serviços dessa natureza e os projetos serão executados sob a
direção técnica e fiscalização do FESB em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo as especificações
constantes do orçamento já elaborado.
Artigo 6° Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal um crédito
especial até a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para ocorrer
as despesas de contrato, registro e outros decorrentes
da contratação do empréstimo autorizado no art. 1º, inclusive nos pagamentos
dos juros, sôbre as importâncias que forem devidas ao
FESB referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo Único O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes
da anulação da seguinte dotação orçamentária vigente; 233 – 4.1.1.0 – 9.1.
Artigo 7° Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até a importância de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) destinado à
execução dos serviços mencionados no artigo 1º.
Parágrafo Único O valor do presente crédito será coberto com os recursos do
empréstimo autorizado nesta Lei.
Artigo 8° Os
orçamentos futuros consignarão verbas próprias para amortização e juros do
presente empréstimo.
Artigo 9° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 10 de dezembro de 1970.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis nº
IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secretário do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guaratinguetá.