LEI Nº 1.199, DE 30 DE SETEMBRO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a firmar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para o fim de instalar e manter, nêste Município, órgão de assistência administrativo tributária, capaz de informar, preparar assuntos e procedimentos fiscais no âmbito da competência tributária federal.

 

Parágrafo único Para responderem pelo expediente do órgão de assistência administrativo-tributária previsto neste artigo, a Prefeitura designará, no mínimo, dois funcionários do seu quadro de pessoal que, se necessário, sem prejuízo dos seus vencimentos e outras garantias, serão treinados pela Secretaria da Receita Federal.

 

Artigo 2° O Prefeito deve dentro de dez (10) dias da vigência desta lei, encaminhar ao Legislativo projeto de lei solicitando autorização para abertura do competente crédito para cobertura das despesas decorrentes do convênio previsto no artigo anterior, no presente exercício.

 

Parágrafo único Nas propostas orçamentárias dos exercícios financeiros subseqüentes, constará a necessária dotação para atendimento das despesas criadas por esta lei.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 30 de Setembro de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.