LEI
Nº 1.199, DE 30 DE SETEMBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Artigo 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá autorizada a firmar convênio com a
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para o fim de instalar
e manter, nêste Município, órgão de assistência
administrativo tributária, capaz de informar, preparar assuntos e procedimentos
fiscais no âmbito da competência tributária federal.
Parágrafo único Para responderem pelo expediente do órgão de assistência
administrativo-tributária previsto neste artigo, a
Prefeitura designará, no mínimo, dois funcionários do seu quadro de pessoal
que, se necessário, sem prejuízo dos seus vencimentos e outras garantias, serão
treinados pela Secretaria da Receita Federal.
Artigo 2° O
Prefeito deve dentro de dez (10) dias da vigência desta lei, encaminhar ao
Legislativo projeto de lei solicitando autorização para abertura do competente
crédito para cobertura das despesas decorrentes do convênio previsto no artigo
anterior, no presente exercício.
Parágrafo único Nas propostas orçamentárias dos exercícios financeiros subseqüentes,
constará a necessária dotação para atendimento das despesas criadas por esta
lei.
Artigo 3° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 30 de Setembro de 1970.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis nº
IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secretário do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.