LEI Nº 1.192, DE 12 DE AGOSTO DE 1970

 

DISPÕE CESSÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE SEPULTURA NO CEMITÉRIO MUNICIPAL.

 

O Doutor Roberto Americo Ranieri, Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a ceder terreno, para a construção de sepultura, no imóvel denominado “Cemitério Municipal” de Guaratinguetá, na metade da área desapropriada pela Lei n. 841, de 12 de dezembro de 1964.

 

Parágrafo único O cessionário obrigar-se-á a observância das normas de construção fixadas pelo Poder Executivo, de modo a ficar assegurada a padronização de estilo das sepulturas a serem construídas.

 

Artigo 2° As sepulturas terão 1,20 m (um metro e vinte centímetros) da largura por 2 m (dois metros) de comprimento, e ficarão separadas, umas das outras, por espaço não inferior a 50 cm (cinquenta centímetros).

 

Artigo 3° O preço da cessão de cada sepultura será estabelecido de acordo com o seguinte critério:

 

I - Cessão por cem (100) anos, obrigando-se o cessionário ao pagamento da importância de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500), em vinte (20) parcelas mensais de vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00) cada uma;

 

II - Cessão por cinqüenta (50) anos, obrigando-se o cessionário ao pagamento de duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 250,00), em vinte (20) parcelas mensais iguais de doze cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 12,50).

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º Os preços acima estipulados estarão sujeitos a multa e correção monetária, quanto em mora o pagamento.

 

§ 4º Após a decorrência de cinco anos, a contar da data da cessão, a Prefeitura cobrará do cessionário uma taxa anual de fiscalização, equivalente a um por cento (1%) sobre o salário mínimo vigente na região.

 

Artigo 4° O Prefeito estabelecerá, anualmente os novos preços para as sepulturas, tendo por base os índices de aumento do salário mínimo fixados pelo Governo Federal.

 

Artigo 5° O disposto nesta Lei aplica-se também à chamada “parte velha” do Cemitério Municipal de Guaratinguetá, respeitados os direitos adquiridos sob a vigência de leis anteriores.

 

Artigo 6° Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

P. M. de Guaratinguetá, 12 de agosto de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais n. IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.