LEI
Nº 1.192, DE 12 DE AGOSTO DE 1970
DISPÕE CESSÃO DE ÁREA
PARA CONSTRUÇÃO DE SEPULTURA NO CEMITÉRIO MUNICIPAL.
O Doutor Roberto Americo Ranieri, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a presente
Lei:
Artigo 1º
Fica o Prefeito autorizado a ceder terreno, para a construção de sepultura, no
imóvel denominado “Cemitério Municipal” de Guaratinguetá, na metade da área
desapropriada pela Lei n. 841, de 12 de dezembro de
1964.
Parágrafo único O cessionário obrigar-se-á a observância das normas de construção
fixadas pelo Poder Executivo, de modo a ficar assegurada a padronização de
estilo das sepulturas a serem construídas.
Artigo 2° As
sepulturas terão
Artigo 3° O
preço da cessão de cada sepultura será estabelecido de acordo com o seguinte
critério:
I - Cessão por cem (100) anos,
obrigando-se o cessionário ao pagamento da importância de quinhentos cruzeiros
(Cr$ 500), em vinte (20) parcelas mensais de vinte e cinco cruzeiros (Cr$
25,00) cada uma;
II - Cessão por cinqüenta (50)
anos, obrigando-se o cessionário ao pagamento de duzentos e cinqüenta cruzeiros
(Cr$ 250,00), em vinte (20) parcelas mensais iguais de doze cruzeiros e
cinqüenta centavos (Cr$ 12,50).
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º Os
preços acima estipulados estarão sujeitos a multa e correção monetária, quanto
em mora o pagamento.
§ 4º Após
a decorrência de cinco anos, a contar da data da cessão, a Prefeitura cobrará
do cessionário uma taxa anual de fiscalização, equivalente a um por cento (1%)
sobre o salário mínimo vigente na região.
Artigo 4° O
Prefeito estabelecerá, anualmente os novos preços para as sepulturas, tendo por
base os índices de aumento do salário mínimo fixados pelo Governo Federal.
Artigo 5° O
disposto nesta Lei aplica-se também à chamada “parte velha” do Cemitério Municipal
de Guaratinguetá, respeitados os direitos adquiridos sob a vigência de leis
anteriores.
Artigo 6° Esta
Lei será regulamentada no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
P. M. de Guaratinguetá, 12 de
agosto de 1970.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais n. IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secretário do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.