LEI
Nº 1.187, DE 07 DE AGOSTO DE 1970
ESTABELECE NORMAS
PARA ACEITAÇÃO DOS CHEQUES EM PAGAMENTO DE TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO OU DEPÓSITOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
As repartições arrecadadoras do Município poderão receber em pagamento de
tributos e contribuições ou em depósito quantias representadas por cheques,
observadas as normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2° Os
cheques deverão ser de valor superior a importância a
pagar ou depositar, emitidos ou endossados a favor da Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, sacados contra estabelecimentos situados no território do
Município, não podendo ser aceitos decorridos 20 (vinte) dias da sua emissão ou
“visto”.
Artigo 3° Os
cheques deverão ser obrigatoriamente visados quando se tratar:
a) cheque de terceiros, ou sejam os emitidos por pessoas que não é contribuinte, ou
responsável cujo nome consta da guia de pagamento, ou seu cônjuge ou procurador
habilitado;
b) de cheques endossados;
c) de pagamento de guias de
depósito.
Artigo 4° Será
dispensado o “visto” em qualquer caso, em cheques emitidos por pessoas de
direito público, autarquias, ou estacionamentos bancários sobre a própria
caixa.
Artigo 5° A
quitação não será válida e o contribuinte continuará devedor dos tributos,
contribuições ou depósitos pagos por cheques, ainda quando parcialmente, se
este não for honrado.
Artigo 6° Ficará
impedido de transacionar ou de contratar com o Município o contribuinte que
efetuar pagamento com cheque cuja cobertura não se obtenha após a segunda
participação, assim como aquele que fizer reincidentemente pagamento à
Prefeitura com cheque sem previsão de fundos.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, a Tesouraria Municipal fará publicar
edital de idoneidade, que obrigará todas as autoridades municipais com
responsabilidade de aquisição de material, execução de obras e lavraturas de
contratos.
Artigo 7° Considera-se
falta sujeita às sanções disciplinadas previstas no Decreto-lei n. 13.030 de
28.10.1942, a aceitação de cheques em desacordo as determinações vigentes.
Artigo 8° Fica
a Prefeitura Municipal, por intermédio do Departamento de Fazenda, obrigada a
regulamentar a presente lei dentro de 30 (trinta) dias da data de sua
publicação inclusive, no tocante a regularização dos Cheques da Agência do
Banco do Brasil S. A.
Artigo 9° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 07 de agosto de
1970.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.