LEI Nº 1.187, DE 07 DE AGOSTO DE 1970

 

ESTABELECE NORMAS PARA ACEITAÇÃO DOS CHEQUES EM PAGAMENTO DE TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO OU DEPÓSITOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As repartições arrecadadoras do Município poderão receber em pagamento de tributos e contribuições ou em depósito quantias representadas por cheques, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

 

Artigo 2° Os cheques deverão ser de valor superior a importância a pagar ou depositar, emitidos ou endossados a favor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, sacados contra estabelecimentos situados no território do Município, não podendo ser aceitos decorridos 20 (vinte) dias da sua emissão ou “visto”.

 

Artigo 3° Os cheques deverão ser obrigatoriamente visados quando se tratar:

 

a) cheque de terceiros, ou sejam os emitidos por pessoas que não é contribuinte, ou responsável cujo nome consta da guia de pagamento, ou seu cônjuge ou procurador habilitado;

b) de cheques endossados;

c) de pagamento de guias de depósito.

 

Artigo 4° Será dispensado o “visto” em qualquer caso, em cheques emitidos por pessoas de direito público, autarquias, ou estacionamentos bancários sobre a própria caixa.

 

Artigo 5° A quitação não será válida e o contribuinte continuará devedor dos tributos, contribuições ou depósitos pagos por cheques, ainda quando parcialmente, se este não for honrado.

 

Artigo 6° Ficará impedido de transacionar ou de contratar com o Município o contribuinte que efetuar pagamento com cheque cuja cobertura não se obtenha após a segunda participação, assim como aquele que fizer reincidentemente pagamento à Prefeitura com cheque sem previsão de fundos.

 

Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, a Tesouraria Municipal fará publicar edital de idoneidade, que obrigará todas as autoridades municipais com responsabilidade de aquisição de material, execução de obras e lavraturas de contratos.

 

Artigo 7° Considera-se falta sujeita às sanções disciplinadas previstas no Decreto-lei n. 13.030 de 28.10.1942, a aceitação de cheques em desacordo as determinações vigentes.

 

Artigo 8° Fica a Prefeitura Municipal, por intermédio do Departamento de Fazenda, obrigada a regulamentar a presente lei dentro de 30 (trinta) dias da data de sua publicação inclusive, no tocante a regularização dos Cheques da Agência do Banco do Brasil S. A.

 

Artigo 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 07 de agosto de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.