LEI Nº 1.186, DE 13 DE JULHO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 3.076.975,00, A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO EST. DE SÃO PAULO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), destinado à execução das obras de pavimentação parcial da sede do Município, a serem realizadas de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, e a cujo empréstimo será acrescida da importância de Cr$ 326.975,00 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros), destinada ao custeio da “taxa remuneratória de serviços” instituída pela Resolução nº CEESP.CA-12/69, resultando num empréstimo total de Cr$ 3.076.953,00 (três milhões, setenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros).

 

Artigo 2° Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial as seguintes:

 

a) prazo mínimo de 3 (três) anos, como resgate do débito acrescido da taxa remuneratória de serviços e eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortização, pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeito à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulado das prestações de juros ou de amortização de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo;

c) correção monetária trimestral das prestações de amortização, bem como do débito total, resultante da soma do capital mutuado mais a taxa remuneratória de serviços de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

d) taxa remuneratória de serviços – Durante o período de integralização do empréstimo será de 0,7% (sete décimos por cento) ao mês, calculada sobre as parcelas entregues acrescidas das eventuais correções;

e) garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas dos serviços de pavimentação e a quota atribuída ao Município por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º, da Constituição do Brasil;

f) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento de contrato por parte do Município.

 

Artigo 3° As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, da taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correções monetárias incidentes, e será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Artigo 4° Para efeito da garantia mencionada na alínea “e”, parte inicial do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários, nos termos da lei nº 982, de 29-12-1966, serão ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débitos aos contribuintes do serviço de pavimentação; os quais somente poderão ser pagos em qualquer agência local da “Caixa”, conforme for combinado, liberando os que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar-se das prestações mensais, de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Artigo 5° Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 21, item II, § 8º da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento nas prestações do empréstimo.

 

Artigo 6° Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, serem efetuados diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.

 

Artigo 7° Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte aos interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.

 

Artigo 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 355.500,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros) em vigência de 7 (sete) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.

 

Artigo 9° Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal crédito especial de Cr$ 3.076.975,00 (três milhões, setenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros) com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação e no custeio da “taxa remuneratória de serviços”, nos termos do artigo 1º desta lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º, da presente lei, suplementando-a com recursos próprios da Prefeitura, importância que superara o valor fixado naquele artigo.

 

Artigo 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

P. M. de Guaratinguetá, 13 de julho de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.