LEI
Nº 1.186, DE 13 DE JULHO DE 1970
DISPÕE SOBRE UM
EMPRÉSTIMO DE CR$ 3.076.975,00, A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO EST. DE
SÃO PAULO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 2.750.000,00 (dois
milhões, setecentos e cinquenta mil cruzeiros), destinado à execução das obras
de pavimentação parcial da sede do Município, a serem realizadas de acordo com
os estudos e projetos
elaborados e aprovados a propósito, e a cujo empréstimo será acrescida da
importância de Cr$ 326.975,00 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e
setenta e cinco cruzeiros), destinada ao custeio da “taxa remuneratória de
serviços” instituída pela Resolução nº CEESP.CA-12/69, resultando num
empréstimo total de Cr$ 3.076.953,00 (três milhões, setenta e seis mil,
novecentos e setenta e cinco cruzeiros).
Artigo 2° Fica
expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas
em operações dessa natureza e, de modo especial as seguintes:
a) prazo mínimo de 3 (três) anos, como resgate do débito acrescido da taxa
remuneratória de serviços e eventuais correções, em prestações mensais de juros
e amortização, pela Tabela Price, vencendo-se a
primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da entrega da última
parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento)
ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeito à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulado
das prestações de juros ou de amortização de empréstimo, vigorando o aumento
durante o período de atrazo;
c) correção monetária trimestral
das prestações de amortização, bem como do débito total, resultante da soma do
capital mutuado mais a taxa remuneratória de serviços de acordo com os índices
de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
d) taxa remuneratória de serviços
– Durante o período de integralização do empréstimo será de 0,7% (sete décimos
por cento) ao mês, calculada sobre as parcelas entregues acrescidas das
eventuais correções;
e) garantia das rendas
provenientes das taxas e tarifas dos serviços de pavimentação e a quota
atribuída ao Município por força do disposto no artigo 23, item II, § 8º, da
Constituição do Brasil;
f) multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial no
caso de inadimplemento de contrato por parte do Município.
Artigo 3° As
leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros, da
taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correções
monetárias incidentes, e será custeado com as rendas dos próprios serviços e
subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Artigo 4° Para
efeito da garantia mencionada na alínea “e”, parte inicial do artigo 2º, as
taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços
sejam postos a disposição dos beneficiários, nos termos da lei nº 982,
de 29-12-1966, serão ajustadas as necessidades do custeio e conservação,
mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a
entregar os avisos de débitos aos contribuintes do serviço de pavimentação; os
quais somente poderão ser pagos em qualquer agência local da “Caixa”, conforme
for combinado, liberando os que exceder aos encargos
financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar-se das
prestações mensais, de juros e de amortização do principal e juros, no dia
imediato ao dos respectivos vencimentos.
Artigo 5° Para
cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e”, do artigo 2º,
fica a Prefeitura Municipal a conferir à Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o
recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo
21, item II, § 8º da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao
Município o total que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no
pagamento nas prestações do empréstimo.
Artigo 6° Fica
a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao
recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de
quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias,
serem efetuados diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência
local da credora.
Artigo 7° Fica
igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras,
observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do
empréstimo.
Parágrafo único O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços
dessa natureza, em regime que melhor consulte aos interesses do Município,
obedecendo as especificações constantes do orçamento
já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção
técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.
Artigo 8° Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 355.500,00 (trezentos
e cinquenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros) em vigência de 7 (sete) meses para ocorrer às despesas de escritura e
outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º,
inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que
o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.
Artigo 9° Fica
igualmente aberto na Contadoria Municipal crédito especial de Cr$ 3.076.975,00
(três milhões, setenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros) com
vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato de
empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O
valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras
de pavimentação e no custeio da “taxa remuneratória de serviços”, nos termos do
artigo 1º desta lei.
§ 2º O
presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira
autorizada pelo artigo 1º, da presente lei, suplementando-a com recursos
próprios da Prefeitura, importância que superara o valor fixado naquele artigo.
Artigo 10 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
P. M. de Guaratinguetá, 13 de
julho de 1970.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro de Leis
Municipais nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secretário do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.