LEI Nº 1.173, DE 05 DE MAIO DE 1970

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.134, DE 6.10.1969.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo .......................................................................

 

§ ................................................

 

§ O cargo de Sub-Chefe será provido em Comissão por funcionário do Quadro existente, que tenha 10) anos de serviço público e cinco (5) anos, no mínimo, de exercício em cargos ou funções de chefia, dentro da organização administrativa da Municipalidade.

 

Guaratinguetá, 5 de maio de 1970.

 

ANTONIO DE PADUA FORTES AZEVEDO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

WALTER VILLELA PINTO

1º Secretário

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente da Prefeitura

 

(Conclusão do numero anterior)

 

a) inscrição da dívida para o executivo fiscal, se pagamento não se fizer até o último dia de cada mês.

 

Artigo 15 Todas as empresas com venda de passagem ficam obrigadas a fornecer diariamente ao Chefe da Estação, cópia autenticada da relação analítica das vendas.

 

§ 1º A recusa do cumprimento do disposto neste artigo dá à Rodoviária o direito de requisitar as originais para comprovar o movimento de passagem, sem prejuízo de multa cabível.

 

§ 2º Para efeito de pagamento da taxa, a empresa contribuinte fornecerá, até o dia 5 de cada mês, movimento discriminado de passageiros e preço de passagem.

 

Artigo 16 O Prefeito baixará por Decreto a tarifa dos preços que hajam de ser cobrados pela utilização de bens, instalações ou serviços prestados no recinto da Estação Rodoviária, observado o disposto no artigo 69, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DAS EMPRESAS USUÁRIAS

 

Artigo 17 Nenhum ônibus ou veículo de transporte coletivo poderá parar fora de local determinado na Estação Rodoviária, para entrada ou saída de passageiros.

 

Artigo 18 Todas as empresas, quando contratarem viagens especiais de turismo ou similares, deverão comunicá-lo, com antecedência, no mínimo, 24 horas a Estação Rodoviária, indicando o nº de passageiros e preços cobrados, hora e local de partida.

 

Parágrafo único – O Chefe da Notação deverá autorizar, previamente, a realização das viagens, tendo em vista os elementos previstos no caput do artigo.

 

Artigo 19 As concessionárias de transportes coletivo ou qualquer firma estabelecida para despacho de encomendas ficarão sujeitas à fiscalização dos órgãos administrativos da Estação Rodoviária, quanto aos fretes cobrados.

 

Artigo 20 Salvo o caso de transferência de contrato de locação devidamente autorizado pela Prefeitura, é proibido transferir guichês de venda de passagem ou mudar de local para o mesmo fim.

 

Artigo 21 A prefeitura poderá intervir para substituí-la, sempre que qualquer empresa deixar de pagar durante um mês, sem causa justificada e reconhecida, as taxas devidas.

 

§ 1º A intervenção terá o objetivo de controlar a venda de passagens, para descontar os tributos devidos à Estação Rodoviária, acrescidos de despesas, não excedentes de 25%. A intervenção cessará, quando cessar o motivo.

 

§ 2º A intervenção se tornará efetiva por decreto do Executivo, que nomeará desde logo o interventor dentre os funcionários de confiança, podendo ser o Chefe da Estação Rodoviária.

 

§ 3º Cessada a intervenção, o interventor prestará contas entregando à empresa em ora contra recibo, uma via dos conhecimentos dos tributos quitados.

 

Artigo 22 Integram a presente, no que for aplicável, as disposições da Lei nº 951, de 29/7/1966.

 

Artigo 23 O Executivo baixará, por decreto, o Regulamento Geral da Estação Rodoviária, com observância das normas dispostas nesta Lei.

 

Artigo 24 Serão punidas com a multa de quantia equivalente a cinco salários mínimos, até o máximo de dez, as infrações do disposto no Capítulo IV, e outras expressas nesta lei, respondendo os Diretores das empresas pelos atos delas ou dos seus agentes ou empregados.

 

§ 1º A multa será elevada ao dobro nas reincidências.

 

§ 2º Por inflação do Regulamento a que se refere o artigo 23, a multa será equivalente a cinqüenta por cento (50%) do valor do salário mínimo vigente na região em que se enquadra este Município.

 

Artigo 25 O pagamento da taxa e preços públicos previstos no Capítulo III desta lei não isenta o contribuinte de tributos a que estejam em virtude de outros fatos geradores”.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.