LEI Nº 1.173, DE 05 DE MAIO DE 1970
DÁ
NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.134, DE 6.10.1969.
O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das
atribuições legais que o cargo lhe confere, Faço saber
que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
“Artigo 7º .......................................................................
§ 1º
................................................
§ 2º
O cargo de Sub-Chefe será provido em Comissão por funcionário do Quadro
existente, que tenha 10) anos de serviço público e cinco (5) anos,
no mínimo, de exercício em cargos ou funções de chefia, dentro da organização
administrativa da Municipalidade.
Guaratinguetá, 5 de
maio de 1970.
ANTONIO
DE PADUA FORTES AZEVEDO
Vice-Presidente
no exercício da Presidência
WALTER
VILLELA PINTO
1º
Secretário
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Publicada nesta
Secretaria na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº IX.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Secretário
do Expediente da Prefeitura
(Conclusão do
numero anterior)
a) inscrição da
dívida para o executivo fiscal, se pagamento não se fizer até o último dia de
cada mês.
Artigo 15 Todas as empresas com venda de passagem
ficam obrigadas a fornecer diariamente ao Chefe da Estação, cópia autenticada
da relação analítica das vendas.
§ 1º A recusa do cumprimento do disposto neste
artigo dá à Rodoviária o direito de requisitar as
originais para comprovar o movimento de passagem, sem prejuízo de multa cabível.
§ 2º Para efeito de pagamento da taxa, a empresa
contribuinte fornecerá, até o dia 5 de cada mês, movimento discriminado de
passageiros e preço de passagem.
Artigo 16 O Prefeito baixará por Decreto a tarifa
dos preços que hajam de ser cobrados pela utilização de bens, instalações ou
serviços prestados no recinto da Estação Rodoviária, observado o disposto no
artigo 69, da Lei Orgânica dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS USUÁRIAS
Artigo
17
Nenhum ônibus ou veículo de transporte coletivo poderá parar fora de local
determinado na Estação Rodoviária, para entrada ou saída de passageiros.
Artigo 18 Todas as empresas, quando contratarem
viagens especiais de turismo ou similares, deverão comunicá-lo, com
antecedência, no mínimo, 24 horas a Estação Rodoviária, indicando o nº de
passageiros e preços cobrados, hora e local de partida.
Parágrafo único – O Chefe da Notação deverá autorizar,
previamente, a realização das viagens, tendo em vista os elementos previstos no
caput do artigo.
Artigo 19 As concessionárias de
transportes coletivo ou qualquer firma estabelecida para despacho de
encomendas ficarão sujeitas à fiscalização dos órgãos administrativos da
Estação Rodoviária, quanto aos fretes cobrados.
Artigo 20 Salvo o caso de transferência de contrato
de locação devidamente autorizado pela Prefeitura, é
proibido transferir guichês de venda de passagem ou mudar de local para o mesmo
fim.
Artigo 21 A prefeitura poderá intervir para
substituí-la, sempre que qualquer empresa deixar de pagar durante um mês, sem
causa justificada e reconhecida, as taxas devidas.
§ 1º A intervenção terá o objetivo de controlar
a venda de passagens, para descontar os tributos devidos à Estação Rodoviária,
acrescidos de despesas, não excedentes de 25%. A intervenção cessará, quando cessar
o motivo.
§ 2º A intervenção se tornará efetiva por
decreto do Executivo, que nomeará desde logo o interventor dentre os
funcionários de confiança, podendo ser o Chefe da Estação Rodoviária.
§ 3º Cessada a intervenção, o interventor
prestará contas entregando à empresa em ora contra recibo, uma via dos
conhecimentos dos tributos quitados.
Artigo 22 Integram a presente, no que
for aplicável, as disposições da Lei nº 951, de 29/7/1966.
Artigo 23 O Executivo baixará, por decreto, o
Regulamento Geral da Estação Rodoviária, com observância das normas dispostas
nesta Lei.
Artigo 24 Serão punidas com a
multa de quantia equivalente a cinco salários mínimos, até o máximo de dez, as
infrações do disposto no Capítulo IV, e outras expressas nesta lei, respondendo
os Diretores das empresas pelos atos delas ou dos seus agentes ou empregados.
§ 1º A multa será elevada ao dobro nas
reincidências.
§ 2º Por inflação do Regulamento a que se refere
o artigo 23, a multa será equivalente a cinqüenta por cento (50%) do valor do
salário mínimo vigente na região em que se enquadra este Município.
Artigo 25 O pagamento da taxa e preços
públicos previstos no Capítulo III desta lei não isenta o contribuinte de
tributos a que estejam em virtude de outros fatos geradores”.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.