LEI Nº 1.167, DE 13 DE MARÇO DE 1970
DISPÕE
SOBRE EXIGÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º Quando da concessão de registro de licença
para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregados e também aos escritórios e congêneres dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais e, ainda, quando da concessão de alvará de
licença ou localização, será exigida, pelas Repartições Municipais, prova de
quitação da contribuição sindical, de acordo com a lei nº 4140, de 21 de
setembro de 1962.
Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
P. M. de
Guaratinguetá, 13 de março de 1970.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
Prefeito
Municipal
Publicada nesta P.
na data supra e registrada no Livro de Leis Municipais nº IX.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Secretário
do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.