LEI Nº 1.167, DE 13 DE MARÇO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Quando da concessão de registro de licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregados e também aos escritórios e congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais e, ainda, quando da concessão de alvará de licença ou localização, será exigida, pelas Repartições Municipais, prova de quitação da contribuição sindical, de acordo com a lei nº 4140, de 21 de setembro de 1962.

 

Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

P. M. de Guaratinguetá, 13 de março de 1970.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra e registrada no Livro de Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.