LEI Nº 1.163, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1970

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.134, DE 6.10.69 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara do Município de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O parágrafo 2º do artigo 7º, da Lei nº 1.134, de 6.10.69, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º O cargo de subchefe será provido em Comissão, por funcionário do Quadro existente, que tenha dez (10) anos de serviço público e cinco (5) anos no mínimo, de exercício em cargos ou funções de Chefia, dentro da organização administrativa da Municipalidade.

 

Parágrafo único Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 7º da Lei nº 1.134/69, supra.

 

Artigo 2° O artigo 11, da Lei nº 1.134, de 6.10.69, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 11 A despesa de pessoal não poderá exceder a metade de (cinquenta por cento) da receita bruta da Estação”.

 

Artigo 3º O parágrafo primeiro, do artigo 14, da Lei nº 1.134, de 6.10.69, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A taxa de utilização será cobrada por todas as empresas de transporte coletivo, definidas no artigo 1º, parágrafo único desta Lei, que embarquem ou desembarquem passageiros nesta cidade ou tenham incluída no itinerário de sua concessão”.

 

Artigo 4º O parágrafo segundo, do artigo 14, da Lei nº 1.134, de 6.10.69, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º A Taxa de Utilização e Fiscalização será cobrada em caráter experimental, na conformidade da Tabela anexa à presente Lei, sofrendo acréscimos na mesma proporção dos aumentos da tarifa”.

 

Artigo 5° Fica o Prefeito autorizado a contratar, sob regime da C.L.T., dois (2) servidores, para exercer as funções de Escriturário, dois (2) servidores, para exercer as funções de Exator; e três (3) servidores, para exercer as funções de Fiscal Rodoviário.

 

§ 1º Os servidores referidos neste artigo serão admitidos por concurso, sendo os escriturários e Exatores remunerados pelo equivalente às referências 2 e 4, respectivamente, da tabela anexa à Lei n. 1.022, de 16/11/67; e os Fiscais Rodoviários pelo salário-mínimo vigente na região.

 

§ 2º O Prefeito fica autorizado a contratar, sob regime da C.L.T., os servidores necessários aos trabalhos braçais da Rodoviária.

 

§ 3º O Prefeito poderá aproveitar, para as funções referidas no “caput” deste artigo, funcionários dos quadros existentes, da Prefeitura.

 

Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e setenta.

 

DARCY VIEIRA

Presidente da Câmara

 

WALTER VILLELA PINTO

1º Secretário

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secret. do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.