LEI
Nº 1.163, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1970
ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI Nº 1.134, DE 6.10.69 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara do Município de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais
que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
O parágrafo 2º do artigo 7º, da Lei nº 1.134, de 6.10.69, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º O
cargo de subchefe será provido em Comissão, por funcionário do Quadro
existente, que tenha dez (10) anos de serviço público e cinco (5) anos no
mínimo, de exercício em cargos ou funções de Chefia, dentro da organização
administrativa da Municipalidade.
Parágrafo único Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 7º da Lei nº 1.134/69,
supra.
Artigo 2° O
artigo 11, da Lei nº 1.134, de 6.10.69, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 A despesa de pessoal não poderá exceder a metade de
(cinquenta por cento) da receita bruta da Estação”.
Artigo 3º
O parágrafo primeiro, do artigo 14, da Lei nº 1.134, de 6.10.69, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A taxa de utilização será cobrada por todas as empresas de
transporte coletivo, definidas no artigo 1º, parágrafo único desta Lei, que
embarquem ou desembarquem passageiros nesta cidade ou tenham incluída no
itinerário de sua concessão”.
Artigo 4º
O parágrafo segundo, do artigo 14, da Lei nº 1.134, de 6.10.69, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 2º A Taxa de Utilização e Fiscalização será cobrada em caráter
experimental, na conformidade da Tabela anexa à
presente Lei, sofrendo acréscimos na mesma proporção dos aumentos da tarifa”.
Artigo 5° Fica
o Prefeito autorizado a contratar, sob regime da C.L.T., dois (2) servidores, para exercer as funções de
Escriturário, dois (2) servidores, para exercer as funções de Exator; e três
(3) servidores, para exercer as funções de Fiscal Rodoviário.
§ 1º Os
servidores referidos neste artigo serão admitidos por concurso, sendo os
escriturários e Exatores remunerados pelo equivalente às referências 2 e 4, respectivamente, da tabela anexa à Lei n. 1.022, de
16/11/67; e os Fiscais Rodoviários pelo salário-mínimo vigente na região.
§ 2º O
Prefeito fica autorizado a contratar, sob regime da C.L.T., os servidores necessários aos trabalhos braçais da
Rodoviária.
§ 3º O
Prefeito poderá aproveitar, para as funções referidas no “caput” deste artigo,
funcionários dos quadros existentes, da Prefeitura.
Artigo 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos quatorze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e setenta.
DARCY VIEIRA
Presidente da Câmara
WALTER VILLELA PINTO
1º Secretário
ROBERTO OLIVEIRA
SANTOS
Diretor da
Secretaria
Publicada nesta Secretaria na data
supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secret. do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.