LEI Nº 116, DE 08 DE AGOSTO DE 1950

 

DISPÕE SOBRE UMA LINHA TELEFÔNICA EM CONDOMÍNIO ATÉ A REPRESA MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contribuir para a construção de uma linha telefônica, em condomínio, a qual servirá à Escola Técnica de Aviação, às propriedades rurais de sucessores de Silvio de França Barbosa, José de França Barbosa, Faria e Irmão, Caetano Caltabiano, Cristovam Galvão Cesar e do Município (Represa do abastecimento de água dos Lemes).

 

§ 1º A linha telefônica, cuja construção é orçada em...... Cr$ 216.617,30, terá uma extensão de 30.600 metros, sendo 13.439 metros de tronco comum e 17.161 metros de ramais.

 

§ 2º Para o custo da construção contribuirão os condomínios em partes proporcionais à extensão dos fios instalados, cabendo à Prefeitura a quota de condomínio de Cr$ 53.586,70, relativa a 18.689 metros de fios sobre o total de 75.547 metros de fios componentes da linha.

 

Art. 2º A propriedade, o uso e a conservação da linha telefônica autorizada no artigo precedente serão regulados pelas disposições de direito comum, especialmente as relativas a condomínio, salvo o disposto nos §§ seguintes.

 

§ 1º A linha telefônica de que trata o artigo primeiro é autorizada a título precário, ficando sujeita às normas gerais dos serviços de telefone para todo o território do Município, quer explorado diretamente, quer mediante concessão.

 

§ 2º Os telefones serão destinados ao uso particular e exclusivo das propriedades onde estiverem instalados, não podendo ser objeto de exploração industrial com o fito de lucro ou qualquer rendimento.

 

Art. 3º A despesa ora autorizada será atendida com a dotação material consignada ao Serviço de Água no orçamento do exercício de 1950.

 

Art. 4º O Prefeito poderá firmar com os demais interessados o contrato necessário com as cláusulas que julgar convenientes ao interesse municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 08 de agosto de 1950.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 08 de agosto de 1950.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.