LEI Nº 1.155, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
APROVA
PLANO DE PAVIMENTAÇÃO PARCIAL DA CIDADE.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a executar a
pavimentação das ruas e logradouros constantes do Plano de Pavimentação, anexo
ao ofício nº C.536/69, de 26 de dezembro de 1.969, da Prefeitura, enviado à
Câmara Municipal e que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Artigo 2° O plano de prioridade de execução do
serviço de pavimentação será elaborado pelo Prefeito, “ad referendum” do
Legislativo.
Artigo 3° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 31
de dezembro de 1969.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
Prefeito
Municipal
ANTONIO
FELICIANO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor
do Departamento da Fazenda
Publicada nesta P.
na data supra.
Registrada no Livro
de Leis nº IX.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Secretaria
do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guaratinguetá.