LEI Nº 1.155, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

 

APROVA PLANO DE PAVIMENTAÇÃO PARCIAL DA CIDADE.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a executar a pavimentação das ruas e logradouros constantes do Plano de Pavimentação, anexo ao ofício nº C.536/69, de 26 de dezembro de 1.969, da Prefeitura, enviado à Câmara Municipal e que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Artigo 2° O plano de prioridade de execução do serviço de pavimentação será elaborado pelo Prefeito, “ad referendum” do Legislativo.

 

Artigo 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 31 de dezembro de 1969.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

ANTONIO FELICIANO VALLADÃO DE SOUZA

Diretor do Departamento da Fazenda

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro de Leis nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretaria do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.