LEI
Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969
CRIA O SETOR DE ALIMENTAÇÃO
NO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal de
Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criado o Departamento de Educação e Esporte da Prefeitura Municipal o
SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃ ESCOLAR, com a finalidade de promover a execução
e fiscalização do Programa de Alimentação Escolar da Campanha Nacional de
Alimentação Escolar, do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 2° A
Prefeitura Municipal se obriga ao pagamento das despesas relativas à
distribuição, preparação e contrôle dos gêneros alimentícios recebidos dos
órgãos competentes, bem como do pessoal indispensável à manutenção do SETOR
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO.
§ Único
– Dentro das possibilidades orçamentárias, em caráter aleatório, a Prefeitura
Municipal poderá fornecer alimentos às escolas municipais em suplementação aos
remetidos pelos Poderes Estadual e Federal.
Artigo 3° O
Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa de Alimentação
Escolar da Campanha Nacional de Alimentação Escolar em regime de integração de
órgãos e recursos reunindo, sob seu contrôle, as escolas de qualquer
dependência administrativa: Federal, Estadual, Municipal e Particular.
Artigo 4° Constituem
obrigações específicas do Setor Municipal de Alimentação Escolar:
a) promover o entrosamento no
Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar com os órgãos
municipais;
b) preparar a documentação
indispensável à renovação anual dos têrmos de Ajuste, Convênios, Relações de
Escolas e outros;
c) providenciar a obtenção e
aplicação de recursos oficiais ou comunitários destinados ao Programa de
Alimentação Escolar.
d) receber, distribuir e comprovar
a aplicação de materiais e alimentos remetidos pelo Setor Regional da Campanha
de Alimentação Escolar ao Município;
e) preparar e apresentar ao Setor
Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, na época e prazos
regulamentares os documentos necessários ao entendimento alimentar de escolas;
f) exercer o contrôle técnico
administrativo e supervisionar o Programa Nacional de Alimentação Escolar do
Município.
g) aplicar, no Município, dentro
do possível, as Normas Gerais de Ação da Campanha Nacional de Alimentação
Escolar.
Artigo 5° Ficam criados, no Quadro do Funcionalismo Municipal dois cargos
de SUPERVISOR, no Setor Municipal de Alimentação Escolar.
§ 1º
VETADO.
§ 2º No
ato da nomeação, além dos requisitos previstos na legislação própria, exigir-se-á
do candidato prova de conclusão ou frequência em curso sôbre Alimentação
Escolar no Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 6° De
acôrdo com as necessidades do Setor Municipal de Alimentação Escolar, o
Prefeito poderá admitir MERENDEIRAS, por contrato de serviço, estipendiadas por
horas de trabalho.
Artigo 7° Fica
o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios, têrmos de ajustes ou
contratos com os Governos Federal, Estadual e Entidades Particulares para
execução, no Município, do Programa de Alimentação Escolar.
Artigo 8° Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de NCR$
3.000,00 (três mil cruzeiros novos), destinado a atender aos encargos pelo
artigo 5º e 6º desta lei.
§ Único
– O crédito de que trata êste artigo correrá por conta da anulação parcial da
seguinte dotação do Orçamento Vigente:
2 0 7 – 4.1.1.0 – 9.6
Artigo 10 Dentro de 30 (trinta) dias a presente lei deverá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 11 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 29 de dezembro de
1969.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
ANTONIO FELICIANO
VALLADÃO DE SOUZA
Diretor do
Departamento da Fazenda
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secretaria do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.