LEI Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969

 

CRIA O SETOR DE ALIMENTAÇÃO NO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Departamento de Educação e Esporte da Prefeitura Municipal o SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃ ESCOLAR, com a finalidade de promover a execução e fiscalização do Programa de Alimentação Escolar da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Ministério da Educação e Cultura.

 

Artigo 2° A Prefeitura Municipal se obriga ao pagamento das despesas relativas à distribuição, preparação e contrôle dos gêneros alimentícios recebidos dos órgãos competentes, bem como do pessoal indispensável à manutenção do SETOR MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO.

 

§ Único – Dentro das possibilidades orçamentárias, em caráter aleatório, a Prefeitura Municipal poderá fornecer alimentos às escolas municipais em suplementação aos remetidos pelos Poderes Estadual e Federal.

 

Artigo 3° O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa de Alimentação Escolar da Campanha Nacional de Alimentação Escolar em regime de integração de órgãos e recursos reunindo, sob seu contrôle, as escolas de qualquer dependência administrativa: Federal, Estadual, Municipal e Particular.

 

Artigo 4° Constituem obrigações específicas do Setor Municipal de Alimentação Escolar:

 

a) promover o entrosamento no Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar com os órgãos municipais;

b) preparar a documentação indispensável à renovação anual dos têrmos de Ajuste, Convênios, Relações de Escolas e outros;

c) providenciar a obtenção e aplicação de recursos oficiais ou comunitários destinados ao Programa de Alimentação Escolar.

d) receber, distribuir e comprovar a aplicação de materiais e alimentos remetidos pelo Setor Regional da Campanha de Alimentação Escolar ao Município;

e) preparar e apresentar ao Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, na época e prazos regulamentares os documentos necessários ao entendimento alimentar de escolas;

f) exercer o contrôle técnico administrativo e supervisionar o Programa Nacional de Alimentação Escolar do Município.

g) aplicar, no Município, dentro do possível, as Normas Gerais de Ação da Campanha Nacional de Alimentação Escolar.

 

Artigo 5° Ficam criados, no Quadro do Funcionalismo Municipal dois cargos de SUPERVISOR, no Setor Municipal de Alimentação Escolar.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º No ato da nomeação, além dos requisitos previstos na legislação própria, exigir-se-á do candidato prova de conclusão ou frequência em curso sôbre Alimentação Escolar no Ministério da Educação e Cultura.

 

Artigo 6° De acôrdo com as necessidades do Setor Municipal de Alimentação Escolar, o Prefeito poderá admitir MERENDEIRAS, por contrato de serviço, estipendiadas por horas de trabalho.

 

Artigo 7° Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios, têrmos de ajustes ou contratos com os Governos Federal, Estadual e Entidades Particulares para execução, no Município, do Programa de Alimentação Escolar.

 

Artigo 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o valor de NCR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos), destinado a atender aos encargos pelo artigo 5º e 6º desta lei.

 

§ Único – O crédito de que trata êste artigo correrá por conta da anulação parcial da seguinte dotação do Orçamento Vigente:

 

2 0 7 – 4.1.1.0 – 9.6

 

Artigo 10 Dentro de 30 (trinta) dias a presente lei deverá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 29 de dezembro de 1969.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

ANTONIO FELICIANO VALLADÃO DE SOUZA

Diretor do Departamento da Fazenda

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretaria do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.