LEI
Nº 1.129, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969
ALTERA A REDAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 831, DE 5/11/64 (INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO).
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal de
Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º
O artigo 2º da Lei nº 831, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte
redação:
“O aproveitamento autorizado no
artigo 1º, será feito por meio de concessão, precedida de concorrência pública,
a ser aberta dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei”.
Artigo 2° O
artigo 4º, da Lei nº 831, de 5 de novembro de 1964, fica totalmente revogado e
passa a vigorar apenas com estes têrmos:
“A concorrência pública obedecerá
às condições e normas gerais de direito”.
Artigo 3° O
artigo 5º, da lei supra, passa a vigorar com as alterações contidas nos
parágrafos que se seguem.
§ 1º Na
letra “b”, onde se lê “usinas”, leia-se “instalações”.
§ 2º A letra
“d” passa a ter a seguinte redação:
“d – obrigação da Prefeitura de
entregar, em local convencionado, dentro do perímetro urbano e desde que
aprovado pela Delegacia Regional de Saúde, todo o lixo
coletado na cidade; e obrigação da concessionária de recebê-lo, mediante
remuneração de 0,0001% do salário mínimo por metro cúbico
(m³)”.
Artigo 4° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
P. M. de Guaratinguetá, 29 de
setembro de 1969.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
ARTHUR DE MIRANDA
Diretor do
Departamento da Fazenda, em Substituição
Publicada nesta Secretaria na data
supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secretaria do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.