LEI Nº 1.129, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969

 

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 831, DE 5/11/64 (INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO).

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 2º da Lei nº 831, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

 

“O aproveitamento autorizado no artigo 1º, será feito por meio de concessão, precedida de concorrência pública, a ser aberta dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei”.

 

Artigo 2° O artigo 4º, da Lei nº 831, de 5 de novembro de 1964, fica totalmente revogado e passa a vigorar apenas com estes têrmos:

 

“A concorrência pública obedecerá às condições e normas gerais de direito”.

 

Artigo 3° O artigo 5º, da lei supra, passa a vigorar com as alterações contidas nos parágrafos que se seguem.

 

§ 1º Na letra “b”, onde se lê “usinas”, leia-se “instalações”.

 

§ 2º A letra “d” passa a ter a seguinte redação:

 

“d – obrigação da Prefeitura de entregar, em local convencionado, dentro do perímetro urbano e desde que aprovado pela Delegacia Regional de Saúde, todo o lixo coletado na cidade; e obrigação da concessionária de recebê-lo, mediante remuneração de 0,0001% do salário mínimo por metro cúbico (m³)”.

 

Artigo 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

P. M. de Guaratinguetá, 29 de setembro de 1969.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito Municipal

 

ARTHUR DE MIRANDA

Diretor do Departamento da Fazenda, em Substituição

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº IX.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretaria do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.