LEI Nº 1.121, DE 26 AGOSTO DE 1969.
DISPÕE
SOBRE A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO INTEGRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica retificada
a criação da Fundação Municipal de Ensino Integrado, instituida pelo artigo 1º,
da Lei nº 1011, de 4 de agosto de 1967.
Paragrafo único - A.F.M.E.I.,
entidade de direito público, com sede nesta cidade se regerá por Estatutos
aprovados por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º A F.M.E.I.,
personalidade jurídica inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, terá
alterado seus estatutos, e essa alteração aprovada na conformidade do parágrafo
único do artigo 1º, desta Lei, em atendimento ao disposto na lei federal nº
5.540, de 28 de novembro de 1968.
Artigo 3º A F.M.E.I.,
observadas as normas e condições estabelecidas na legislação federal, tem as
seguintes finalidades:
1
- formar no estudante o espírito cívico, amor pelo trabalho e perseverança nas grandes
iniciativas;
2
- tomar o ensino uma fonte de valores, de especialização, de trabalho e de
criação, a fim de formar uma juventude culta, sadia, alegre e responsável;
3
- colaborar com as autoridades no plano geral de ensino e seu desenvolvimento;
4
- desenvolver atividades culturais, cívicas, artísticas, profissionais técnicas
e esportivas;
5
- formar profissionais capazes.
Artigo 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Governos nacionais e
entidades públicas e privadas, objetivando o aprimoramento técnico-pedagógico
da P.M.E.I., respeitadas as normas legais vigentes.
Artigo 5º O executivo
consignará na proposta orçamentária de cada exercício, verba para atendimento
dos fins da F.M.E.I., observada a legislação em vigor.
Paragrafo único - A verba
destinada à F.M.E.I. fios limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) da
receita corrente de impostos municipais.
Artigo 6º A F.M.E.I.
manterá para atendimento às necessidade do Município, ensino de graus:
primário, médioe superior, de acordo com seus recursos financeiros.
Artigo 7º Fica o
Poder Executivo autorizado a destinar à F.M.E.I., para a constituição de seu
patrimônio, a importância de Ncr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos)
Parágrafo único - Fica o
Executivo autorizado a realizar operações de crédito, bem assim a abrir o
crédito adicional competente, com inclusão dos recuros da operação contratada.
Artigo 8º O Pode
Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta lei.
Artigo 9º Ficam revogadas a Lei nº 865, de
14/6/65 e a Lei nº 1.011, de 4/8/68, com exceção dos artigos 1º e 34 e alíneas
“a”, de 4/8/68, com exceção dos artigos 1º e 34 e alíneas “a”, “b”, e “d” do
seu parágrafo único.
Artigo 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá,
26 de agosto de 1 969.
RAFAEL AMERICO RANIERI
Prefeito
Publicada
nesta Prefeitura na data supra.
ANTONIO FELICIANO VALLADÃO DE SOUZA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA
Registrada
no Livro das Leis municipais nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
SECRETARIA DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá