LEI Nº 1.119, DE 04 DE JULHO DE 1969
DISPÕE
SOBRE CONSTITUIÇÃO DA RECEITA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Serviço
de Iluminação é incluiido entre os Serviços Urbanos custeados com receita
própria.
Artigo 2º A Receita
do Serviço de Iluminação Pública será constituída do produto do preço de custo
dobrado aos contribuintes, na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único - O custo do
serviço, cobrável mensalmente, compreenderá as seguintes despesas de custeio:
a)
consumo de energia elétrica;
b)
serviço de operação e manutenção.
Artigo 3º São
contribuintes da receita instituida no artigo anterior, todos os proprietários de
imóveis urbanos situados em ruas e outros logradouros públicos, inclusive das
povoações onde exista iluminação pública.
Parágrafo único - Para efeito
de incidência, considera-se imóvel iluminado todo aquele cuja frente se
encontre dentro de um círculo cujo raio tenha até cincoenta (50) metros, sendo
o centro o poste de iluminação.
Artigo 4º Na taxa, as
ruas e logradouros públicos serão agrupados em classes fixando-se, para cada
uma, o preço respectivo, proporcional à potência iluminativa das lâmpadas ou
luminárias instaladas nos postes, ou supoertadas de forma iquivalente.
Artigo 5º As novas
extensões da rede de iluminação pública serão consideradas despesas de capital,
sujeitas à contribuição de melhoria.
Artigo 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 04 de julho de 1.969.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura da
nata supra
BRENO VIANA
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DA FAZENDA
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº II.
WALTER DE
OLIVEIRA MELLO
SECRETARIA
DO EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.