LEI Nº 1.119, DE 04 DE JULHO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DA RECEITA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Serviço de Iluminação é incluiido entre os Serviços Urbanos custeados com receita própria.

 

Artigo 2º A Receita do Serviço de Iluminação Pública será constituída do produto do preço de custo dobrado aos contribuintes, na forma do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único - O custo do serviço, cobrável mensalmente, compreenderá as seguintes despesas de custeio:

 

a)      consumo de energia elétrica;

b)      serviço de operação e manutenção.

 

Artigo 3º São contribuintes da receita instituida no artigo anterior, todos os proprietários de imóveis urbanos situados em ruas e outros logradouros públicos, inclusive das povoações onde exista iluminação pública.

 

Parágrafo único - Para efeito de incidência, considera-se imóvel iluminado todo aquele cuja frente se encontre dentro de um círculo cujo raio tenha até cincoenta (50) metros, sendo o centro o poste de iluminação.

 

Artigo 4º Na taxa, as ruas e logradouros públicos serão agrupados em classes fixando-se, para cada uma, o preço respectivo, proporcional à potência iluminativa das lâmpadas ou luminárias instaladas nos postes, ou supoertadas de forma iquivalente.

 

Artigo 5º As novas extensões da rede de iluminação pública serão consideradas despesas de capital, sujeitas à contribuição de melhoria.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 04 de julho de 1.969.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura da nata supra

 

BRENO VIANA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA

 

Registrada no Livro das Leis Municipais nº II.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

SECRETARIA DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.