LEI Nº 1.077, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968
DISPÕE
SOBRE DECLARAÇÃO DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS COMO MOTIVO DE ATRAÇÃO TURÍSTICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das
atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os festejos
carnavalescos, dentro do Município de Guaratinguetá, considerados como motivo
de exploração turística.
Artigo 2º Em decorrência do que estabelece o artigo
1º, fica o Prefeito obrigado a nomear, com a
antecedência mínima de quatro (4) meses uma Comissão composta de um
representante da Prefeitura, um da Câmara e um de cada entidade social ou de
classe do Município.
Parágrafo único – O Prefeito e o Presidente da Câmara serão
considerados sempre Presidente de Honra desta Comissão.
Artigo 3º A Comissão, apenas nomeada, procederá à
escolha de uma Diretoria, devendo apresentar, dentro de trinta (30) dias, após
a sua nomeação, um programa das atividades que irá desenvolver, bem como plano
e projetos de ornamentação da cidade, com o orçamento de custo com a sua
execução.
Artigo 4º O Orçamento do Município, em cada ano,
conterá verba própria, destinada à cobertura das despesas referentes ao
trabalho a seu encargo.
Artigo 5º A Comissão acima mencionada, dentre outras,
deverá tomar as seguintes providências:
1 – Instituir
prêmios de valor, a serem concedidos a entidades carnavalescas que desfilam
Artigo 5º - ...
3 – Instalar, em
local próprio, arquibancadas ladeando uma via pública que comporte o desfile
das entidades carnavalescas;
4 – Promoção
publicitária, por jornais, rádio e televisão, do programa organização, de forma
a atrair turistas e visitantes;
5 – Estabelecer
preços de ingressos ao Baile de Gala Municipal e às arquibancadas oficiais, bem
como explorar ou regulamentar a exploração de comércio junto aos locais dos
mesmos;
6 – Obtenção de
verbas especiais de auxílios estaduais ou federais que possam ajudar para a cobertura
das despesas decorrentes da execução do seu programa de iniciativas;
7 – Apresentar, até
trinta (30) dias após o encerramento dos festejos
carnavalescos, prestação de contas de suas atividades, as quais deverão
apresentar, no mínimo, equilíbrio entre a receita e a despesa.
Artigo 6º O trabalho desenvolvido pelos membros da
Comissão a ser criada e nomeada anualmente será gratuito e considerado como
serviço relevante prestado ao Município.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de outubro de mil novecentos e
sessenta e oito.
GERMANO
A. FIGUEIREDO
Presidente
da Câmara
LUIZ
DE OLIVEIRA FRANÇA
1º
Secretário “ad hoc”
Publicada nesta
Secretaria na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.