LEI Nº 1.077, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS COMO MOTIVO DE ATRAÇÃO TURÍSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os festejos carnavalescos, dentro do Município de Guaratinguetá, considerados como motivo de exploração turística.

 

Artigo 2º Em decorrência do que estabelece o artigo 1º, fica o Prefeito obrigado a nomear, com a antecedência mínima de quatro (4) meses uma Comissão composta de um representante da Prefeitura, um da Câmara e um de cada entidade social ou de classe do Município.

 

Parágrafo único – O Prefeito e o Presidente da Câmara serão considerados sempre Presidente de Honra desta Comissão.

 

Artigo 3º A Comissão, apenas nomeada, procederá à escolha de uma Diretoria, devendo apresentar, dentro de trinta (30) dias, após a sua nomeação, um programa das atividades que irá desenvolver, bem como plano e projetos de ornamentação da cidade, com o orçamento de custo com a sua execução.

 

Artigo 4º O Orçamento do Município, em cada ano, conterá verba própria, destinada à cobertura das despesas referentes ao trabalho a seu encargo.

 

Artigo 5º A Comissão acima mencionada, dentre outras, deverá tomar as seguintes providências:

 

1 – Instituir prêmios de valor, a serem concedidos a entidades carnavalescas que desfilam

 

Artigo 5º - ...

 

3 – Instalar, em local próprio, arquibancadas ladeando uma via pública que comporte o desfile das entidades carnavalescas;

 

4 – Promoção publicitária, por jornais, rádio e televisão, do programa organização, de forma a atrair turistas e visitantes;

 

5 – Estabelecer preços de ingressos ao Baile de Gala Municipal e às arquibancadas oficiais, bem como explorar ou regulamentar a exploração de comércio junto aos locais dos mesmos;

 

6 – Obtenção de verbas especiais de auxílios estaduais ou federais que possam ajudar para a cobertura das despesas decorrentes da execução do seu programa de iniciativas;

 

7 – Apresentar, até trinta (30) dias após o encerramento dos festejos carnavalescos, prestação de contas de suas atividades, as quais deverão apresentar, no mínimo, equilíbrio entre a receita e a despesa.

 

Artigo 6º O trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão a ser criada e nomeada anualmente será gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao Município.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e oito.

 

GERMANO A. FIGUEIREDO

Presidente da Câmara

 

LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA

1º Secretário “ad hoc

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.