LEI Nº 1.060, DE 10 DE JULHO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1022, (ARTIGO 5º, § 3º, LETRA “B”, DO ARTIGO 10), AOS PORTADORES DE DIPLOMA DE PROFESSOR.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 5º, a Lei 1.022, de 16/11/67, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 5º Os ocupantes de classe final das carreiras de escriturário e de exator poderão ter acesso à carreira de técnico de administração, por merecimento especial, que será regulamentado pelo Executivo, contanto que os candidatos sejam diplomados em cursos oficiais, ou reconhecidos, de Contabilidade, Ciências Econômicas, Administração Pública ou de Formação de Professores.”

 

Artigo 2º O disposto de letras “b”, do § 3º, do artigo 10, da Lei nº 1.022/67, passa a ter a seguinte redação:

 

b) ser habilitado com qualquer dos títulos indicados nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º, ou possuir diploma de professor.”

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 10 de julho de 1968.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor do Departamento da Fazenda

 

Registrada no Livro das Leis nº VIII.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Chefe da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.