LEI Nº 1.060, DE 10 DE JULHO DE 1968
DISPÕE
SOBRE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1022, (ARTIGO 5º, § 3º, LETRA “B”, DO
ARTIGO 10), AOS PORTADORES DE DIPLOMA DE PROFESSOR.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 5º, a Lei 1.022, de 16/11/67,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º Os
ocupantes de classe final das carreiras de escriturário e de exator poderão ter
acesso à carreira de técnico de administração, por merecimento especial, que
será regulamentado pelo Executivo, contanto que os candidatos sejam diplomados
em cursos oficiais, ou reconhecidos, de Contabilidade, Ciências Econômicas,
Administração Pública ou de Formação de Professores.”
Artigo 2º O disposto de letras “b”, do § 3º, do
artigo 10, da Lei nº 1.022/67, passa a ter a seguinte redação:
“b) ser habilitado com
qualquer dos títulos indicados nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 4º, ou possuir
diploma de professor.”
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 10
de julho de 1968.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
do Departamento da Fazenda
Registrada no Livro
das Leis nº VIII.
SÉRGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Chefe
da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.