LEI Nº 1.057, DE 26 DE JUNHO DE 1968

 

PROIBE O ATO DE FUMAR EM VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido fumar dentro dos veículos de transporte coletivo, em linhas que operem dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ único – A proibição se estende a todos os tipos de cigarros, cachimbos e charutos.

        

Artigo 2º O encargo de fiscalização do cumprimento desta proibição caberá aos condutores de veículos das empresas de transportes coletivos.

 

§ 1º As empresas farão fixar, em todos os seus veículos, cartazes alusivos à proibição, com citação desta Lei e da multa por transgressão.

 

§ 2º A infração do disposto nesta Lei acarretará o pagamento, por parte da empresa, de multa de cinco cruzeiros novos (NCr$ 5,00).

 

§ 3º No caso de as empresas não procederem à fiscalização, qualquer usuário, por escrito, fará a competente denúncia à Prefeitura, para que tomadas providências cabíveis.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 26 de junho de 1968.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra

 

BRENO VIANA

Diretor do Departamento da Fazenda

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VIII.

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Chefe da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.