LEI Nº 1.057, DE 26 DE JUNHO DE 1968
PROIBE
O ATO DE FUMAR EM VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido fumar dentro dos veículos de
transporte coletivo, em linhas que operem dentro do perímetro urbano do
Município.
§ único – A proibição se estende a todos os tipos
de cigarros, cachimbos e charutos.
Artigo 2º O encargo de fiscalização do cumprimento
desta proibição caberá aos condutores de veículos das empresas de transportes
coletivos.
§ 1º As empresas farão fixar, em todos os seus
veículos, cartazes alusivos à proibição, com citação desta Lei e da multa por
transgressão.
§ 2º A infração do disposto nesta Lei acarretará
o pagamento, por parte da empresa, de multa de cinco cruzeiros novos (NCr$ 5,00).
§ 3º No caso de as empresas não procederem à
fiscalização, qualquer usuário, por escrito, fará a competente denúncia à
Prefeitura, para que tomadas providências cabíveis.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 26
de junho de 1968.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Publicada nesta P.
na data supra
BRENO
VIANA
Diretor
do Departamento da Fazenda
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº VIII.
SÉRGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Chefe
da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.