LEI Nº 1.050, DE 03 DE JUNHO DE 1968
DISPÕE
SOBRE ARBORIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das
atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º A arborização e o ajardinamento de
logradouros públicos observarão as disposições desta Lei, devendo ser
projetados pelo Departamento de Obras Públicas da Prefeitura, ou por sua
determinação de acordo com o futuro Plano Diretor, incumbindo-se a
municipalidade de sua execução diretamente, ou por empreitada a terceiros.
§ 1º Caberá a Diretoria de Obras Públicas, em
consonância com o que for estabelecido pelo Plano Diretor, resolver sobre a
espécie vegetal que mais convenha em cada caso, bem como sobre o espaçamento
entre as árvores.
§ 2º As mudas serão adquiridas ou preparadas
pela Prefeitura Municipal.
§ 3º As ruas abertas por particulares, com licença
da Prefeitura poderão ser arborizadas pelos mesmos, a sua expensa, obedecidas
as exigências técnicas e legais
Artigo 2º A arborização dos logradouros públicos será
obrigatória, quando as ruas tiverem largura superior a 14 metros e os passeios
largura não inferior a 2,50 metros com guias definitivamente assentadas.
§ 1º Nos logradouros de núcleos exclusivamente
residenciais, quando houver obrigatoriedade de recuo de frente e as ruas
tiverem no mínimo doze metros (12m) de largura, a arborização será condição
essencial exigida para concessão de alvarás para construção de prédios.
§ 2º Nos passeios será a pavimentação
interrompida, de modo a deixar espaços livres de um metro quadrado (1 m²),
destinado ao plantio de árvores, os quais deverão ainda, ser gramados, sendo os
espaços livres colocados a distância de oitenta centímetros (0,80 cm) da aresta
externa das guias de calçamento.
Artigo 3º Não será permitido o plantio de árvores ou
qualquer espécie vegetal que por sua natureza possam dificultar o trânsito, a
insolação ou conservação dos leitos das vias públicas.
Artigo 4º Nenhuma árvore poderá ser abatida no
interesse de particulares sem que a respeito se pronuncie a Diretoria de Obras
Públicas, de conformidade com o Plano Diretor e sem que sejam pagas pelo
interessado as despesas relativas ao corte e replantio, fixadas pelo Executivo.
Artigo 5º Os tapumes e andaimes das construções nos
alinhamentos das vias públicas, deverão ser providos de proteção da
arborização, sempre que isso for exigido pela Diretoria de Obras.
Artigo 6º A transgressão desta Lei, bem como os
danos causados à arborização serão punidos com a aplicação de multas de NCr$
50,00 a NCr$ 100,00 independentemente de outras cominações legais pelos
prejuízos causados.
Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão pela verba destinada a Parques e Jardins, constante do Orçamento
para o exercício
de 1968.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos três dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e
oito.
GERMANO
A. FIGUEIREDO
Presidente
da Câmara
LUIZ
DE OLIVEIRA FRANÇA
1º
Secretário “ad hoc”
Publicada nesta Secretaria na data
supra.
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.