LEI Nº 1.050, DE 03 DE JUNHO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A arborização e o ajardinamento de logradouros públicos observarão as disposições desta Lei, devendo ser projetados pelo Departamento de Obras Públicas da Prefeitura, ou por sua determinação de acordo com o futuro Plano Diretor, incumbindo-se a municipalidade de sua execução diretamente, ou por empreitada a terceiros.

 

§ 1º Caberá a Diretoria de Obras Públicas, em consonância com o que for estabelecido pelo Plano Diretor, resolver sobre a espécie vegetal que mais convenha em cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.

 

§ 2º As mudas serão adquiridas ou preparadas pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3º As ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura poderão ser arborizadas pelos mesmos, a sua expensa, obedecidas as exigências técnicas e legais

 

Artigo 2º A arborização dos logradouros públicos será obrigatória, quando as ruas tiverem largura superior a 14 metros e os passeios largura não inferior a 2,50 metros com guias definitivamente assentadas.

 

§ 1º Nos logradouros de núcleos exclusivamente residenciais, quando houver obrigatoriedade de recuo de frente e as ruas tiverem no mínimo doze metros (12m) de largura, a arborização será condição essencial exigida para concessão de alvarás para construção de prédios.

 

§ 2º Nos passeios será a pavimentação interrompida, de modo a deixar espaços livres de um metro quadrado (1 m²), destinado ao plantio de árvores, os quais deverão ainda, ser gramados, sendo os espaços livres colocados a distância de oitenta centímetros (0,80 cm) da aresta externa das guias de calçamento.

 

Artigo 3º Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer espécie vegetal que por sua natureza possam dificultar o trânsito, a insolação ou conservação dos leitos das vias públicas.

 

Artigo 4º Nenhuma árvore poderá ser abatida no interesse de particulares sem que a respeito se pronuncie a Diretoria de Obras Públicas, de conformidade com o Plano Diretor e sem que sejam pagas pelo interessado as despesas relativas ao corte e replantio, fixadas pelo Executivo.

 

Artigo 5º Os tapumes e andaimes das construções nos alinhamentos das vias públicas, deverão ser providos de proteção da arborização, sempre que isso for exigido pela Diretoria de Obras.

 

Artigo 6º A transgressão desta Lei, bem como os danos causados à arborização serão punidos com a aplicação de multas de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 independentemente de outras cominações legais pelos prejuízos causados.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pela verba destinada a Parques e Jardins, constante do Orçamento para o exercício de 1968.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e oito.

 

GERMANO A. FIGUEIREDO

Presidente da Câmara

 

LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA

1º Secretário “ad hoc”

 

         Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.