LEI Nº 1.040, DE 25 DE MARÇO DE 1968
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A BAILES, TEATROS E “SHOWS”.
O Presidente da Câmara de Guaratinguetá, no uso das
atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentos de
impostos de divertimentos públicos os teatros, bailes e “shows” quando
promovidos por estudantes e cujas rendas sejam destinadas aos Grêmios
Estudantis.
§ 1º Os Grêmios Estudantis farão,
obrigatoriamente, prova de que as rendas auferidas nos eventos aludidos neste
artigo, somente a eles aproveitarão.
§ 2º Da prova documental, constaram, também
obrigatoriamente, “visto” e anuência do Diretor a cujo estabelecimento pertença
a entidade estudantina beneficiada.
Artigo 2º Dentro de 90 dias, o Executivo Municipal
procederá à regulamentação desta Lei.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias no mês de março de mil novecentos e
sessenta e oito.
GERMANO
A. FIGUEIREDO
Presidente
da Câmara
LUIZ
DE OLIVEIRA FRANÇA
1º
Secretário
Publicada nesta Secretaria
na data supra.
ROBERTO
OLIVEIRA SANTOS
Diretor
da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.