LEI Nº 1.040, DE 25 DE MARÇO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A BAILES, TEATROS E “SHOWS”.

 

O Presidente da Câmara de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos de impostos de divertimentos públicos os teatros, bailes e “shows” quando promovidos por estudantes e cujas rendas sejam destinadas aos Grêmios Estudantis.

 

§ 1º Os Grêmios Estudantis farão, obrigatoriamente, prova de que as rendas auferidas nos eventos aludidos neste artigo, somente a eles aproveitarão.

 

§ 2º Da prova documental, constaram, também obrigatoriamente, “visto” e anuência do Diretor a cujo estabelecimento pertença a entidade estudantina beneficiada.

 

Artigo 2º Dentro de 90 dias, o Executivo Municipal procederá à regulamentação desta Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias no mês de março de mil novecentos e sessenta e oito.

 

GERMANO A. FIGUEIREDO

Presidente da Câmara

 

LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA

1º Secretário

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.