LEI Nº 1.037, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1968
DISPÕE
SOBRE O LANÇAMENTO DE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Nenhum lançamento de Imposto poderá
exceder a 20% (vinte por cento) ao vigente no ano anterior e o recolhimento
far-se-á no número de quotas que o regulamento fixar.
Parágrafo único – Para o cálculo dos Impostos Predial
e Territorial urbano, lançados no exercício de 1968, ficam mantidos os
lançamentos que vigoraram para 1967.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de fevereiro de mil novecentos e
sessenta e oito.
GERMANO
A. FIGUEIREDO
Presidente
da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.