LEI Nº 1.036, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Guaratinguetá decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para possibilitar a instalação e a manutenção de aparelhamento necessário para captar em Guaratinguetá os sinais de televisão, fica criado na Prefeitura, o SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO.

 

Artigo 2º Para fazer face às despesas que devem ser enfrentadas pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEVISÃO, fica criada uma taxa mensal, calculada na base de 1% sobre um mês de salário mínimo, cobrável juntamente com a taxa de consumo de água, dos contribuintes que possuem aparelho de televisão.

 

Artigo 3º Sob a responsabilidade funcional do Tesoureiro Municipal, as importâncias arrecadadas com a cobrança desta taxa serão diariamente depositadas em conta vinculada, e se destinarão exclusivamente ao pagamento das despesas com a ampliação ou manutenção do serviços de televisão em Guaratinguetá, bem como ao de sua montagem.

 

Artigo 4º O Prefeito Municipal poderá, se assim julgar conveniente, firmar convênio com entidades a fim de cuidar da montagem, ampliação e manutenção dos serviços a que se refere a presente Lei.

 

Artigo 5º No caso de ser firmado convênio, deverá contar do respectivo contrato, que todo o aparelhamento e instalações que venham ser adquiridos pertencerão ao Município, ficando a entidade unicamente com a incumbência da ampliação, manutenção, montagem e direção dos serviços.

 

Artigo 6º A cobrança da taxa de que trata esta Lei ficará extinta assim que os sinais de televisão possam ser recebidos diretamente ou por outros meios ou aparelhos que não sejam os instalados e mantidos com recursos advindos da referida taxa.

 

Artigo 7º Para melhor execução da presente Lei, o Prefeito poderá, dentro de 60 dias da sua vigência, regulamentá-la.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de mil novecentos e sessenta e oito.

 

GERMANO A. FIGUEIREDO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.