LEI Nº 1.028, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1967
DISPÕE
SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE NCR$ 559.450,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a
importância de NCr$
559.450,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta
cruzeiros novos), destinando-se NCr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros novos) à realização das obras da Estação Rodoviária
do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a
propósito, e NCr$ 59.450,00 (cinqüenta e nove mil,
quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos) ao custeio da “taxa de expediente”
instituída pela Resolução nº CEESP-CA-6/64.
Artigo 2º Fica expressamente autorizada
a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições
adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo mínimo até
3 (três)anos, com resgate em prestações mensais de
juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a
primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do
empréstimo;
b) juros de 12%
(doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à
majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento,
nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo,
vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das
rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado,
relativo aos dois últimos exercícios, e a quota atribuída ao Município por
força no disposto no artigo 24, § 7º, da Constituição do Brasil; da quota dos
dois últimos exercícios prevista no artigo 15, § 4º, da anterior Constituição
Federal, e das quotas objeto dos artigos 22, 26 e 28 da Constituição do Brasil;
d) multa de 10%
(dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas da
execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do
Município.
Artigo 3º As leis orçamentárias consignarão verbas
especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será
custeado com rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais
rendas municipais.
Artigo 4º Para cumprimento e efetivação da garantia
de que trata a alínea “C”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada
a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas aos
dois últimos exercícios, referentes ao excesso de arrecadação estadual sobre a
municipal e do imposto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º,
da anterior Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas
atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 24, § 7º, e nos artigos
22, 26 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o
total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento
das prestações do empréstimo.
Artigo 5º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar
a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente
devidas, em razão do presente financiamento, no caso do recebimento das quotas
do Imposto de Circulação de Mercadorias, ser efetuado
pela Fazenda Estadual diretamente em conta aberta em nome deste Município, na
agência local credora.
Artigo 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal
autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições
estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
§ único – O contrato respectivo obedecerá à minuta
adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os
interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento
já elaborado, reservando-se à credora, a faculdade de exercer a direção técnica
e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.
Artigo 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um
crédito especial de NCr$
160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros novos) com vigência de 13 (treze)
meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação
do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre
as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto
com operações de crédito que o Sr. Prefeito fica
autorizado a proceder.
Artigo 8º Fica igualmente aberto na Contadoria
Municipal crédito especial de NCr$
559.450,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta
cruzeiros novos) com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do
contrato do empréstimo autorizado pela presente Lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado
exclusivamente na execução das obras da Estação Rodoviária e no custeio da
“taxa de expediente”, nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com recurso
previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente
Lei.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 08
de dezembro de 1967.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada nesta P.
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
da Fazenda
Registrada no Livro
de Leis Municipais nº VIII
SÉRGIO
ALTINO MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.