LEI Nº 1.028, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1967

 

DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE NCR$ 559.450,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 559.450,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), destinando-se NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) à realização das obras da Estação Rodoviária do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, e NCr$ 59.450,00 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos) ao custeio da “taxa de expediente” instituída pela Resolução nº CEESP-CA-6/64.

 

Artigo 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo mínimo até 3 (três)anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, relativo aos dois últimos exercícios, e a quota atribuída ao Município por força no disposto no artigo 24, § 7º, da Constituição do Brasil; da quota dos dois últimos exercícios prevista no artigo 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, e das quotas objeto dos artigos 22, 26 e 28 da Constituição do Brasil;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas da execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

 

Artigo 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Artigo 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “C”, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas aos dois últimos exercícios, referentes ao excesso de arrecadação estadual sobre a municipal e do imposto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 24, § 7º, e nos artigos 22, 26 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Artigo 5º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, em razão do presente financiamento, no caso do recebimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ser efetuado pela Fazenda Estadual diretamente em conta aberta em nome deste Município, na agência local credora.

 

Artigo 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

§ único – O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.

 

Artigo 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de NCr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros novos) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.

 

Artigo 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal crédito especial de NCr$ 559.450,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos) com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente Lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras da Estação Rodoviária e no custeio da “taxa de expediente”, nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 08 de dezembro de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº VIII

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.