LEI Nº 1.026, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA À “CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO – CECAP”.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar à “Caixa Estadual de Casas para o Povo – CECAP”, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos, emolumentos, etc., o seguinte imóvel, situado no Bairro do Pedregulho, nesta Cidade de Guaratinguetá, Distrito, Município e Comarca do mesmo nome: Área de terra de forma de trapézio retângulo, que partindo do prolongamento da Rua Caramuru, lado direito, segue no sentido desse prolongamento até a uma distância de 136 metros. Desse ponto, defletindo à direita em ângulo obtuso, segue por uma reta que, paralela às divisas do expropriando com Olinto Antunes de Oliveira, segue até à uma distância 212,50 metros. Desse ponto, defletindo à direita em ângulo de 90º, segue em direção às divisas com Olinto Antunes de Oliveira, numa distância de 125 metros. Desse ponto, pelas divisas com Olinto Antunes de Oliveira, segue em demanda ao ponto de partida, numa distância de 267 metros, até encontrar o lado par do prolongamento da Rua Caramurus, fechando assim uma área de 30.593 metros quadrados, de propriedade de herdeiros de João Antunes de Oliveira e sua mulher, dona Julieta Galvão de Oliveira.

 

Artigo 2º A doação a que se refere a presente Lei é feita para que a donatária se utilize do imóvel doado exclusivamente para as finalidades previstas na Lei Estadual nº 483, de 10 de outubro de 1949, ficando revogada, de pleno direito, se for dada ao imóvel doado destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

 

Artigo 3º A Prefeitura Municipal doadora responderá pela evicção do imóvel, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente a donatária “Caixa Estadual de Casas para o Povo – CECAP” se o mesmo, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, sem qualquer ônus para aquela Autarquia.

 

Artigo 4º A doação é irrevogável, salvo na hipótese constante da parte final do artigo 2º.

 

Artigo 5º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à “Caixa Estadual de Casas para o Povo – CECAP”, antes da escritura de doação, toda a documentação que for exigida pela donatária, inclusive planta do imóvel com seu levantamento plant-Altimétrico.

 

Artigo 6º A utilização do imóvel doado, para os fins referidos no artigo 2º, ficará na dependência dos recursos orçamentários da donatária “Caixa Estadual de Casas para o Povo – CECAP” e obedecerá aos planos e projetos da mesma.

 

Artigo 7º Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas ou condições estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 8º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta da dotação própria.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 04 de dezembro de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor da Fazenda

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº VIII

 

SÉRGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.