LEI N° 1019, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967.

 

DISPÕE SOBRE EDIFICAÇÃO DE MORADIAS PARA SERVIDORES.

 

O Prefeito do Município de Guarantiguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1° - Fica o Executivo autorizado a edificar habitações para servidores municipais, na forma disposta neste lei.

 

Artigo 2° - A construção será realizada em regime de cooperação, ficando a cargo da Prefeitura o terreno e o material, contanto que o servidor interessado concorra com a mão de obra pelo costume de mutirão.

 

Parágrafo único – Aos servidores que participarem do mutirão a Prefeitura abonará integralmente o salário do sábado desobrigando-os do serviço público nesse dia.

 

Artigo 3° - Em cada exercício, serão construídas tantas habitações para quantas baste a dotação especialmente consignada no Orçamento, aproveitando-se tanto quanto possível, terrenos suburbanos do patrimônio do Município.

 

Artigo 4° - No ínicio do exercício poderão inscrever-se para obter habitação os servidores que apresentarem prova de satisfazer as seguinte exigências:

a) encargo de filhos ou dependentes menores de doze (12) anos;

b) encargo de filhos ou dependentes que freqüentem estabelecimentos de ensino de grau médio, até a idade de dezoito anos.

c) salário ou provento não superior a um e dois décimos (1,2) do mínimo regonal;

d) compromisso dos companheiros anuentes do mutirão com  mão de obra, dentro do prazo que fixarem.

 

Artigo 5° - Encerrada a inscrição, o Prefeito julgará de plano os pedidos, deferindo os pedidos segundo o critério prioritário que justificar no despacho.

 

§ 1 – A prioridade decorrerá do número de filhos ou dependentes e da orem inversa do salário.

 

§ 2 – Os que não forem atendidos por insuficiência de dotação orçamentária, ficarão habilitados para o exercício seguinte, salvo se desistirem, mas ficarão sujeitos à confirmação da exigência das alíneas “c” e “d”.

 

Artigo 6° - Terminada a obra com o observancia  do projeto padrão adotado pela Prefeitura e da exata aplicação do material fornecido, o Prefeito autorizará a utilização do material fornecido, o Prefeito autorizará a utilização da habitação, que será ocupada a título de comodato.

 

Artigo 7° - Correrão por conta do comodatário os encargos de conservação do próprio em comodato, bem assim o que for devido, de acordo com as tarifas, pela utilização dos serviços urbanos.

 

Artigo 8° - O servidor favorecido com as vantagens de habitação instituídas nesta lei, desocupará a morada, por extinção do comodato, em qualquer dos seguintes casos:

a) inadimplemento do disposto no artigo 7°;

b) cessação dos encargos configurados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 4°.

c) Melhoria de salário, que o eleve a um e cinco décimos (1,5) do mínimo regional vigente na ocasião.

d) deixar, por qualquer motivo, do ser empregado do Município.

 

Parágrafo único – Enquanto não desocupar a habitação, o ex- comodatário pagará a título de aluguel dois centessimos (0,02) do valor venal que a Prefeitura arbitrar na ocasião, além das taxas imobiliárias a que estivo sujeito.

 

Artigo 9° - Desocupada qualquer habitação por força do imposto no artigo 8°, o próprio será ocupado em comodato por outro servidor que satisfizer as condições instituídas nesta lei, em concorrência com os demais inscritos.

 

Artigo 10° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 31 de outubro de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

PREFEITO

 

Publicado nesta P, na data supra.

 

BRENO VIANA

DIRETOR DA FAZENDA

 

Registr. No livro de Leis Municipais n° VIII

 

SERGIO ALTINA M. RIBEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.