LEI
N° 1009, DE 14 DE JULHO DE 1967.
INSTITUI, ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS.
O Prefeito do Município de
Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Artigo 1° -
Aos funcionários que exerçam cargos por lei é assegurado um adicional por tempo
de serviço, que se incoporará ao vencimento, para
todos os efeitos.
§ 1 – O
adicional será concedido em cada período de cinco (5) anos de exercício
contados na forma dos parágrafos seguintes.
§ 2 –
Para efeito da concessão de adicional, considera-se exercício o tempo de
serviço prestado pelo funcionário em cargo público do Município, qualque que seja a forma de provimento.
§ 3 – Na
contagem de tempo para efeito adicional são considerados como se o funcionário
comparecesse ao trabalho de afastamentos enumerados no art. 96 do decreto lei
estadual n° 13.030, de 28 de outubro de 1942.
§ 4 – Estendem-se aos funcionário e servidores municipais os benefícios da Lei
Estadual n° 6.898, de 4 de setembro de 1962
Artigo 2° -
Para o jus ao adicional basta que o requerente junte prova de cinco (5) anos de
exercício, na forma do disposto no artigo anterior, ainda que a contagem apresenta interrupções.
Artigo 3°
- O benefício estatuído nesta lei será concedido, no máximo por sete (7) qüinqüênios
de exercício no serviço público.
Artigo 4° -
A sexta parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte e cindo (25) anos
de efetivo exercício, por força de dispositivo constitucional, não prejudicará
nenhuma adicional por qüinqüênio.
Artigo 5° -
O adicional ora instituído é extensivo aos inativos na proporção do tempo
liquidado para a inatividade.
Artigo 6° -
O benefício criado por esta Lei não será concedido com efeito retroativo,
relativamente ao pagamento, em pecúnia, do tempo de serviço já prestado até a
data da sua vigência.
Parágrafo Único – Fica, contudo assegurado ao funcionário ou servidor do Município o
direito de atualização da alíquota, estabelecida para cada período de exerc´cicio qüinqüenal efetivamente
completado.
Artigo 7° -
O adicional instituído nesta lei será de cinco por cento (5%) do vencimento.
Parágrafo Único – A majoração do vencimento eleva automaticamente o adicional a ele
incorporado.
Artigo 8°
- Fica o Executivo autorizado a suplementar as dotações de pessoal acresidas em conseqüência de adicionais concedidas no
corrente exercício financeiro, limitado o crédito até o montante deles.
Artigo 9°
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 14 de julho de
1967.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
PREFEITO
BRENO VIANA
DIRETOR DA FAZENDA
Registrada no livro de Leis n°
VIII
MARIA LUZIA C.
CASSALI DE MIRANDA
SECRETÁRIO
SUBSTITUTO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.