LEI N° 1009, DE 14 DE JULHO DE 1967.

 

INSTITUI, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1° - Aos funcionários que exerçam cargos por lei é assegurado um adicional por tempo de serviço, que se incoporará ao vencimento, para todos os efeitos.

 

§ 1 – O adicional será concedido em cada período de cinco (5) anos de exercício contados na forma dos parágrafos seguintes.

 

§ 2 – Para efeito da concessão de adicional, considera-se exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público do Município, qualque que seja a forma de provimento.

 

§ 3 – Na contagem de tempo para efeito adicional são considerados como se o funcionário comparecesse ao trabalho de afastamentos enumerados no art. 96 do decreto lei estadual n° 13.030, de 28 de outubro de 1942.

 

§ 4 – Estendem-se aos funcionário e servidores municipais os benefícios da Lei Estadual n° 6.898, de 4 de setembro de 1962

 

Artigo 2° - Para o jus ao adicional basta que o requerente junte prova de cinco (5) anos de exercício, na forma do disposto no artigo anterior, ainda que a contagem apresenta interrupções.

 

Artigo 3° - O benefício estatuído nesta lei será concedido, no máximo por sete (7) qüinqüênios de exercício no serviço público.

 

Artigo 4° - A sexta parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte e cindo (25) anos de efetivo exercício, por força de dispositivo constitucional, não prejudicará nenhuma adicional por qüinqüênio.

 

Artigo 5° - O adicional ora instituído é extensivo aos inativos na proporção do tempo liquidado para a inatividade.

 

Artigo 6° - O benefício criado por esta Lei não será concedido com efeito retroativo, relativamente ao pagamento, em pecúnia, do tempo de serviço já prestado até a data da sua vigência.

 

Parágrafo Único – Fica, contudo assegurado ao funcionário ou servidor do Município o direito de atualização da alíquota, estabelecida para cada período de exerc´cicio qüinqüenal efetivamente completado.

 

Artigo 7° - O adicional instituído nesta lei será de cinco por cento (5%) do vencimento.

 

Parágrafo Único – A majoração do vencimento eleva automaticamente o adicional a ele incorporado.

 

Artigo 8° - Fica o Executivo autorizado a suplementar as dotações de pessoal acresidas em conseqüência de adicionais concedidas no corrente exercício financeiro, limitado o crédito até o montante deles.

 

Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 14 de julho de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

PREFEITO

 

BRENO VIANA

DIRETOR DA FAZENDA

 

Registrada no livro de Leis n° VIII

 

MARIA LUZIA C. CASSALI DE MIRANDA

SECRETÁRIO SUBSTITUTO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.