LEI
N° 1008, DE 6 DE JULHO DE 1967.
DISPÕE SOBRE A
EDIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E AUTORIZA OPERAÇÃO DE CRÉDTO PARA OBTENÇÃO DE
RECURSOS.
O Prefeito do Município de
Guaratinguetá; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Artigo 1°
É o Prefeito autorizado a erigir na rua, o edifício da Estação Rodoviária , sendo a construção em regime de empreitada, nas
condições do edital da concorrência pública n° 336, que integra esta lei.
Parágrafo único – O Prefeito poderá assinar contrato com a firma autorizada da
proposta vencedora, observados o orçamento no valor de Ncr$
420.392,50 (quatrocentos e vinte mil, trezentos e noventa e dois cruzeiros novos e cinqüenta
centavos) reajustável por cláusula contratual alicerçada no Decreto Estadual n°
46.118, de 28 de março de 1966, e as condições do edital.
Artigo 2°
Fica o Prefeito autorizado a efetuar operação de crédito até a importância de
quinhentos mil cuzeiros novos ( Ncr$ 500.000,00), autorizado inclusive a obter essa
importância da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, sendo aberto
oportunamente o crédito orçamentário competente.
Artigo 3°
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 6
de julho de 1967
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
PREFEITO
Publicada nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
DIRETOR DA FAZENDA
Registrda no livro de Leis n° VIII.
MARIA LUIZA C.
CASSALI DE MIRANDA
SECRETÁRIO
SUBSTITUTO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.