LEI
N° 1007, DE 28 DE JUNHO DE 1967.
DISPÕE SOBRE O
PROVIMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de
Guaratinguetá; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Artigo 1° -
O exercício do cargo de Bibliotecário, isolado, de provimento dos artigos 4° e
11° do Decreto n° 58.725, de agosto de 1965, que regulamente a Lei n° 4084/62.
Artigo 2°
- São atribuições do Bibliotecário:
a) a administração e direção das
bibliotecas públicas ou dependentes de estabelecimentos do Município ou de suas
autarquias;
b) a organização e direção dos
serviços de documentação;
c) execução dos serviços de
classificação e catalogação de manuscritos ou livros raros ou preciosos, de
mapotecas de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Artigo 3°
- O vencimento mensal do bibliotecário será correpondente
do padrão O (ó) acrescido de 35%, por encargo de direção e de 25% por título de
nível universitário.
Parágrafo único – O vencimento fixado neste artigo corresponderá ao trabalho efetivo
de trinta horas por semana, podendo ser parcelados em turnos váriosm de acord com a conveniência
de direção.
Artigo 4°
- As provas de concurso para o provimento do cargo de bibliotecário constarão
de prova de assuntos, à critério do Executivo, além de
provas práticas sobre organização de bibliotecas.
Artigo 5°
- Para atender aos encargos desta lei, poderá o Executivo suplementar
respectivas dotações orçamentárias, acrescendo o necessário ao montante
autorizado na Lei n° 989, de 6 de março de 1967.
Artigo 6°
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 26 de junho de
1967.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
PREFEITO
Publicado nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
DIRETOR DA FAZENDA
Registrada no livro de Leis n° VII
MARIA LUZIA C.
CASALLI DE MIRANDA
SUCRET. SUB.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.