LEI N° 1007, DE 28 DE JUNHO DE 1967.

 

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1° - O exercício do cargo de Bibliotecário, isolado, de provimento dos artigos 4° e 11° do Decreto n° 58.725, de agosto de 1965, que regulamente a Lei n° 4084/62.

 

Artigo 2° - São atribuições do Bibliotecário:

a) a administração e direção das bibliotecas públicas ou dependentes de estabelecimentos do Município ou de suas autarquias;

b) a organização e direção dos serviços de documentação;

c) execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos ou livros raros ou preciosos, de mapotecas de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

 

Artigo 3° - O vencimento mensal do bibliotecário será correpondente do padrão O (ó) acrescido de 35%, por encargo de direção e de 25% por título de nível universitário.

 

Parágrafo único – O vencimento fixado neste artigo corresponderá ao trabalho efetivo de trinta horas por semana, podendo ser parcelados em turnos váriosm de acord com a conveniência de direção.

 

Artigo 4° - As provas de concurso para o provimento do cargo de bibliotecário constarão de prova de assuntos, à critério do Executivo, além de provas práticas sobre organização de bibliotecas.

 

Artigo 5° - Para atender aos encargos desta lei, poderá o Executivo suplementar respectivas dotações orçamentárias, acrescendo o necessário ao montante autorizado na Lei n° 989, de 6 de março de 1967.

 

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 26 de junho de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

PREFEITO

 

Publicado nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

DIRETOR DA FAZENDA

 

Registrada no livro de Leis n° VII

 

MARIA LUZIA C. CASALLI DE MIRANDA

SUCRET. SUB.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.