LEI
1005, DE 16 DE MAIO DE 1967.
AUTORIZA A ASSINAR
COM O IPESP CONVENTO ADITIVO AOS CELEBRADOS PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DA LEI
ESTADUAL N° 8679, DE 3.II 05
O Prefeito do Município de
Guaratinguetá; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Artigo 1°
- Fica o Prefeito autorizado a assinar com o Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo, convênio em aditamento ao realizado por força da Lei Municipal n°
667, de 31 de maio de 1961, para o efeito do disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único – A contribuição mensal para o regime de pensão aos sucessores será de
seis por cento (6%), e será devida tanto pela Fazenda Municipal quanto pelos
servidores, quer da Prefeitura, inclusive das autarquias, que da Câmara
Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7° e seus Parágrafos, e artigo
5° da Lei n° 4.832, de 4 de setembro de 1958m com
redação dada pelo artigo 1° da lei n° 8579, de 3 de fevereiro de 1965.
Artigo 2°
- Os efeitos desta lei retroagem a 1° de janeiro de 1967, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Guaratinguetá, 16 de maio de 1967.
BELMIRO DINAMARCO
FILHO
PREFEITO
Publicada nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
DIRETOR DA FAZENDA
Registrado no livro de Leis
Municipais n° VIII
MARIA LUZIA C.
CASSALI DE MIRANDA
SECR. SUBST.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.