LEI 1005, DE 16 DE MAIO DE 1967.

 

AUTORIZA A ASSINAR COM O IPESP CONVENTO ADITIVO AOS CELEBRADOS PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 8679, DE 3.II 05

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1° - Fica o Prefeito autorizado a assinar com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, convênio em aditamento ao realizado por força da Lei Municipal n° 667, de 31 de maio de 1961, para o efeito do disposto no parágrafo seguinte.

 

Parágrafo único – A contribuição mensal para o regime de pensão aos sucessores será de seis por cento (6%), e será devida tanto pela Fazenda Municipal quanto pelos servidores, quer da Prefeitura, inclusive das autarquias, que da Câmara Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7° e seus Parágrafos, e artigo 5° da Lei n° 4.832, de 4 de setembro de 1958m com redação dada pelo artigo 1° da lei n° 8579, de 3 de fevereiro de 1965.

 

Artigo 2° - Os efeitos desta lei retroagem a 1° de janeiro de 1967, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 16 de maio de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

PREFEITO

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

DIRETOR DA FAZENDA

 

Registrado no livro de Leis Municipais n° VIII

 

MARIA LUZIA C. CASSALI DE MIRANDA

SECR. SUBST.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.