LEI Nº 1000, DE 21 DE MARÇO DE 1967

 

DISPÕE SOBRE O DESTINO DOS CÃES ENCONTRADOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º - No território deste Município é instituído o combate à proliferação de cães vadios.

 

Artigo 2º - Os animais apreendidos nas ruas e demais logradouros serão encaminhados e retidos em canial a ser construído pela Prefeitura, junto ao Mercado Municipal, pelo prazo de (5) dias.

 

§ 1 – Os proprietários dos animais apreendidos deverão retirá-los do canial até o prazo fixados neste artigo, mediante o pagamento de uma taxa de dois mil cruzeiros (cr$ 2000).

 

§ 2 – Decorrido o prazo deste artigo a Prefeitura providenciará sobre o extermínio dos cães retidos, por meios absolutamente indolores e que causem morte imediata.

 

§ 3 -  Os animais exterminados poderão ter fins diversos, desde que não amecem a saúde pública.

 

Artigo 3° - O Prefeito Municipal baixará, dentro de sessenta (60) dias após a vigência desta Lei, ato regulamentando a sua execução.

 

Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de Março de mil novecentos e sessenta e sete.

 

WALTER VILLELA PINTO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

LUIZ CARVALHO DOS SANTOS

SECRETÁRIO

 

Publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS

DIRETOR DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.