LEI Nº 1000, DE 21 DE MARÇO DE 1967
DISPÕE SOBRE
O DESTINO DOS CÃES ENCONTRADOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaratinguetá, decreta e
promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - No território deste Município
é instituído o combate à proliferação de cães vadios.
Artigo 2º - Os animais apreendidos nas
ruas e demais logradouros serão encaminhados e retidos em canial a ser construído
pela Prefeitura, junto ao Mercado Municipal, pelo prazo de (5) dias.
§ 1 – Os proprietários dos
animais apreendidos deverão retirá-los do canial até o prazo fixados neste
artigo, mediante o pagamento de uma taxa de dois mil cruzeiros (cr$ 2000).
§ 2 – Decorrido o prazo deste
artigo a Prefeitura providenciará sobre o extermínio dos cães retidos, por
meios absolutamente indolores e que causem morte imediata.
§ 3 - Os animais exterminados poderão ter fins
diversos, desde que não amecem a saúde pública.
Artigo 3° - O Prefeito Municipal
baixará, dentro de sessenta (60) dias após a vigência desta Lei, ato
regulamentando a sua execução.
Artigo 4° - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos vinte dias do mês de Março de mil novecentos e sessenta e sete.
WALTER VILLELA PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA
LUIZ CARVALHO DOS SANTOS
SECRETÁRIO
Publicada nesta Secretaria na data
supra.
ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS
DIRETOR DA SECRETARIA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá.