EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 34, DE 05 DE MARÇO DE 2015.

 

ACRESCENTA §§ AO ART. 100, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

PROCESSO Nº 647-AQ

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Artigo 1º O art. 100, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:

 

Artigo 100 ...

 

§ 3º-A Os responsáveis pelas Entidades mencionadas no § 2º, deste artigo, ficam obrigados a prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.

 

§ 3º-B Os responsáveis pelas Entidades mencionadas no § 2º, deste artigo, ficam obrigados a encaminhar à Câmara o Balancete Mensal, até o dia vinte do mês seguinte; a Prestação de Contas, até quinze de abril, bem como o Balanço do Exercício findo.”

 

Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de março de dois mil e quinze.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0001-2015, de autoria dos Vereadores João Pita Canettieri, Marcus Soliva, Padre Reginaldo e Regis Yasumura.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.