EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 34, DE 05 DE MARÇO DE 2015.
ACRESCENTA §§ AO
ART. 100, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
PROCESSO Nº 647-AQ
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo
39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º
O art.
100, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§:
“Artigo 100 ...
§ 3º-A Os responsáveis pelas Entidades mencionadas no § 2º, deste artigo,
ficam obrigados a prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por
prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.
§ 3º-B Os responsáveis pelas Entidades mencionadas no §
2º, deste artigo, ficam obrigados a encaminhar à Câmara o Balancete Mensal, até
o dia vinte do mês seguinte; a Prestação de Contas, até quinze de abril, bem
como o Balanço do Exercício findo.”
Artigo 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos cinco dias do mês de março de dois mil e quinze.
MARCELO CAETANO
VALLADARES COUTINHO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Proposta de Emenda à L.O.M. nº
0001-2015, de autoria dos Vereadores João Pita Canettieri, Marcus Soliva, Padre
Reginaldo e Regis Yasumura.
Publicada, nesta Câmara, na data
supra.
ALIR FERNANDO
PRUDENTE DE TOLEDO
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.