EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 17 DE MAIO DE 2012.
ACRESCENTA OS §§ 5º
E 6º, AO ART. 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
PROCESSO Nº 647-AQ
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo
39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º
O art.
82, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Artigo 82 ...
§ 5º Fica vedada a nomeação ou designação para cargos ou empregos públicos
de Direção, Chefia e Assessoramento, bem como para Funções Isoladas, da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e de Economia Mista Municipais, bem como do Poder Legislativo
Municipal, de pessoas cuja conduta esteja prevista na Lei Complementar nº 135,
de 4 de junho de 2010.
§ 6º O previsto no § 5º aplica-se, também, aos
Auxiliares Diretos do Prefeito, de que trata o art. 72 e seus incisos, desta
Lei Orgânica.”
Artigo 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e doze.
GEORGES HABIB FRANÇA
NICOLAS
PRESIDENTE DA CÂMARA
Proposta de Emenda à L.O.M. nº
0001-2012, de autoria dos Vereadores Lima da Farmácia, Silvio Reis, Adilson
Matias Barbosa, Edison Mateus, Dr. Rogério Monteiro Barbosa.
Publicada, nesta Câmara, na data
supra.
ALIR FERNANDO
PRUDENTE DE TOLEDO
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.