EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 17 DE MAIO DE 2012.

 

ACRESCENTA OS §§ 5º E 6º, AO ART. 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.

 

PROCESSO Nº 647-AQ

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Artigo 1º O art. 82, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

 

Artigo 82 ...

 

§ 5º Fica vedada a nomeação ou designação para cargos ou empregos públicos de Direção, Chefia e Assessoramento, bem como para Funções Isoladas, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e de Economia Mista Municipais, bem como do Poder Legislativo Municipal, de pessoas cuja conduta esteja prevista na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

 

§ 6º O previsto no § 5º aplica-se, também, aos Auxiliares Diretos do Prefeito, de que trata o art. 72 e seus incisos, desta Lei Orgânica.”

 

Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e doze.

 

GEORGES HABIB FRANÇA NICOLAS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Proposta de Emenda à L.O.M. nº 0001-2012, de autoria dos Vereadores Lima da Farmácia, Silvio Reis, Adilson Matias Barbosa, Edison Mateus, Dr. Rogério Monteiro Barbosa.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.