LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 15 DE JULHO DE 1997

 

Dispõe sobre normas, posturas e exigências acerca de obras paralisadas e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as obras, que se encontram paralisadas ou que venham a ser paralisadas, sujeitas às disposições desta Lei.

 

Parágrafo único - Consideram-se como obras paralisadas todas aquelas que não apresentarem vestígios de andamento e execução dos serviços inerentes à construção civil, por um prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data de notificação de obra paralisada, feita pela Administração, através de carta registrada.

 

Artigo 2º As obras paralisadas deverão observar as seguintes condições mínimas:

 

I - Deverão ter a(s) face(s) voltada(s) para a(s) via(s) pública(s) dotada(s) de tapume com altura de 2,00m (dois metros);

 

II - As divisas laterais e de fundos, quando confrontarem com terrenos baldios, deverão ser dotadas de muros de alvenaria com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

 

III - Deverão ter as áreas livres do terreno limpas, isentas de qualquer tipo de material que possa servir de abrigo para animais peçonhentos e criadouros de vetores de doenças;

 

IV - Deverão ter as áreas livres do terreno limpas, removendo-se a vegetação existente e fazendo a capina dessas áreas regularmente;

 

V - Deverão obstruir qualquer tipo de poço, buraco e vala que possam representar perigo, ou dar causa a acidentes;

 

VI - Deverão ter todos os acessos à edificação como portas, janelas, aberturas e outros, vedados de forma a impedir o acesso ao interior da edificação.

 

VII - Nas atividades periódicas de controle das condições higiênicas das áreas internas, o proprietário consultará as Autoridades Sanitárias que indicarão os métodos adequados, cabendo aos executores a obediência às normas e segurança recomendadas, sempre que utilizadas técnicas, equipamentos ou produtos químicos que possam apresentar riscos ao homem e aos animais úteis.

 

Artigo 3° Os proprietários e/ou responsáveis, cujas obras que estiverem em desacordo com as posturas e condições fixadas no artigo 2º, serão notificadas a sanar as irregularidades constatadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) horas, dependendo da gravidade e vulto dos serviços que deverão ser executados.

 

§ 1° O não cumprimento das exigências fixadas na Notificação Preliminar, resultará na aplicação de Autos de Infração e imposição de Multas de 15 (quinze) a 100 (cem) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência), conforme Planilha de Auto de Infração elaborada pela Administração, aplicáveis em dobro no caso de reincidência.

 

§ 2° As Multas, a Notificação Preliminar, os Autos de Infração, as reclamações, a decisão em primeira instância e os recursos seguem as disposições e procedimentos fixados na Legislação Municipal em vigor, em especial os previstos na Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994 - Código Tributário Municipal.

 

§ 3° O prazo para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 2° desta Lei será no máximo de 90 (noventa) dias quando se tratar de imóvel residencial.

 

Artigo 4° Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de julho de 1997.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ROSA MARIA RANGEL CREDÍCIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Complementares nº III.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.