LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 13 DE MAIO DE 1996

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 10 de novembro de 1994, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º O disposto no parágrafo 4° e suas alíneas do artigo 154, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, retroagirá seus efeitos aos fatos geradores praticados pelos contribuintes a partir de 1989, quando contratados com o Município, suas Autarquias e Empresas Públicas.

 

§ 1° O disposto no “caput” deste artigo deverá ser requerido pelo interessado à Secretaria Municipal da Fazenda até 31 de maio de 1996, não gerando direito à restituição total ou parcial do tributo espontaneamente recolhido.

 

§ 2º O requerente deverá apresentar quando do pedido, os comprovantes exigidos pela legislação tributária, que comprovem a execução da obra ou serviços junto à Prefeitura Municipal, bem como comprovante de recolhimento do tributo devido.

 

Artigo 2° A retroação de que trata o artigo 1° desta Lei produzirá seus efeitos, inclusive, sobre os débitos dos contribuintes, inscritos ou não na Dívida Ativa, bem como os ajuizados, alcançando-se o disposto no artigo 159, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de maio de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro de Leis Complementares nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.