LEI COMPLEMENTAR N° 59, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 058, de 19 de junho de 2023 – Código Tributário do Município da Estância Turística de Guaratinguetá e, dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° São revogados os itens 3.01, 7.14, 7.15, 13.01 e, 17.07, do artigo 146, - Serviços - da Lei Complementar n° 058, de 19 de junho de 2023, Código Tributário do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, passando o ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS – na sua integralidade, ser substituído, com a redação dada pela presente Lei Complementar.

 

Art. 1-A O inciso XXI, do art. 124, da Lei Complementar n° 58, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 124 ..................................................................................

 

.................................................................................................

 

XXI – Incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvados os casos previstos nos incisos IV e V, do art. 126;

 

................................................................................................”

 

Art. 2° O item 9.01 – Serviços -, do artigo 146, da Lei Complementar n° 058 de 19 de junho de 2003 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 146 ..................................................................................

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). (NR)

 

................................................................................................”

 

Art. 3° São revogados os itens X e XI, do artigo 148, da Lei Complementar n° 058/2023.

 

Art. 148 Contribuinte é o prestador de serviço.

 

…...............................................................................................

 

X - REVOGADO

 

XI – REVOGADO

.................................................................................................

 

Art. 4° O artigo 184, da Lei Complementar n° 058/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 184 O valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será calculado com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os períodos, critérios e, alíquotas nelas indicadas, sendo atualizados anualmente, de acordo com variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.” (NR).

 

Art. 5° O artigo 207, da Lei Complementar n° 058/2023, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 207 A Taxa de Licença de Comércio Ambulante é individual e será cobrada anualmente, na proporção prevista no Anexo II.” (NR)

 

 Art. 6° No artigo 221, substitui-se os valores expressos em UFESP, nos itens 3 e 8, pela referência contida no QUADRO que segue o referido artigo.

 

 

ESPAÇO OCUPADO NO SOLO DAS VIAS, LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS, NAS FEIRAS E NOS MERCADOS POR:

Quantidade

UFESP

1

Balcões, mercadorias, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, assemelhados, em locais e prazos designados pela Prefeitura (dia):

0,2

2

Quiosque – por ano

10

3

Ambulante eventual nas feiras livres, com ou sem uso de qualquer móvel ou instalação – por ano

ANEXO II

4

Caçambas – por unidade – por ano

1

5

Parque de diversões, circos, exposições e similares (por semana)

15

6

Banca de jornal – por ano

8

7

Base do poste padrão da rede de energia elétrica ou de telefone, junto ao solo – alíquota por metro quadrado

10

8

Feirantes – por unidade – por ano

ANEXO II

9

Mercado – por unidade – por ano

 

9.1

Box interno

5

9.2

Box interno AM

4

9.3

Banca

4

9.4

Box externo

11

10

Veículo e Trailers (dia)

0,5

 

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação.            

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratiguetá, aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FLHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.773 – 01/12/2023 - páginas 14 a 16.